TJDFT - 0707083-41.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707083-41.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA DUTRA DE OLIVEIRA MORAES REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débito, nulidade de termo de confissão de dívida, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte requerente sustenta que novos documentos foram juntados aos autos, os quais comprovariam vícios de cálculo e de consentimento no Termo de Confissão de Dívida, além da desproporcionalidade da cobrança referente à fatura de energia elétrica do mês de junho de 2025.
Contudo, a autora anuiu ao parcelamento do débito, e a alegação de coação ou erro na assinatura do termo de acordo demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, concluir pela nulidade do referido instrumento contratual.
Ademais, os documentos juntados posteriormente reforçam os argumentos já trazidos na petição inicial, sem, contudo, trazer elementos novos capazes de infirmar a presunção de legalidade do acordo firmado entre as partes.
Dessa forma, não havendo fato novo relevante ou prova inequívoca que justifique a alteração da decisão anteriormente proferida, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se.
Aguarde-se decurso dos prazos concedidos em audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:59
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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10/09/2025 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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08/09/2025 18:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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14/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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