TJDFT - 0712469-40.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 18:22 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            17/09/2025 10:59 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            17/09/2025 03:21 Publicado Decisão em 17/09/2025. 
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                                            17/09/2025 03:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712469-40.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Repetição de indébito (6007) Requerente: MEYRISSE WELNA MATOS FRANCO Requerido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que pretende a autora nulidade auto de infração de multa de trânsito e indenização por danos morais tendo atribuído à causa o valor de R$ 5.312,36 (cinco mil trezentos e doze reais e trinta e seis centavos).
 
 Estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.153 de 22/12/2009 que é de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Distrito Federal e dos Territórios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
 
 E § 4º do mesmo dispositivo estabelece que a competência é absoluta.
 
 O presente processo não se inclui entre as exceções trazidas pela Lei 12.153/2009 no artigo 2º, §1º e a causa não apresenta nenhuma complexidade, já que não há necessidade de realização de prova pericial, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo.
 
 Em face das considerações alinhadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Redistribuam-se os autos imediatamente, com as necessárias anotações e comunicações.
 
 BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
 
 ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
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                                            15/09/2025 20:01 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            15/09/2025 20:01 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/09/2025 19:49 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 19:49 Declarada incompetência 
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                                            11/09/2025 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS 
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                                            11/09/2025 14:08 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            10/09/2025 20:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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