TJDFT - 0742447-68.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742447-68.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANI SENA DE MOURA QUEIROZ REU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por TATIANI SENA DE MOURA QUEIROZ em desfavor de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação da requerida em obrigação de fazer e de não fazer e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme Decisão de ID 239957828.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O ônus probatório do fato constitutivo incumbe ao autor da demanda, não sendo cabível a transferência de tal encargo ao réu ou ao Poder Judiciário quando é possível ao demandante a obtenção das provas necessárias, como ocorre no presente caso.
Na hipótese, verifica-se que não há nenhum documento capaz de demonstrar os fatos alegados pela parte autora, no sentido da ocorrência de suspensão ou cancelamento indevido de sua linha telefônica.
Tal alegação está restrita ao campo de sua própria narrativa, sem amparo em qualquer prova constante dos autos.
Além disso, restou demonstrado nos autos que o pagamento em duplicidade da fatura decorreu de equívoco da própria autora, que efetuou novo pagamento da mesma fatura já quitada, conforme ela mesma admitiu.
Logo, o bloqueio foi justificado pela inadimplência da fatura no valor de R$74,81.
A requerida comprovou que o valor pago a maior foi devidamente compensado nas faturas subsequentes, não havendo, portanto, enriquecimento sem causa ou cobrança indevida que justifique restituição simples ou em dobro.
Quanto à alegação de instabilidade e redução da velocidade da internet, a autora não apresentou provas técnicas suficientes que demonstrem falha na prestação do serviço.
A velocidade medida está próxima da contratada, sendo certo que tal velocidade pode ser influenciada por diversos fatores externos, incluindo características do servidor de conexão, tráfego da rede, entre outros fatores técnicos alheios à responsabilidade da operadora.
Assim, em razão da ausência de provas quanto ao fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:59
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 06:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2025 06:16
Decorrido prazo de TATIANI SENA DE MOURA QUEIROZ - CPF: *37.***.*25-00 (AUTOR) em 25/08/2025.
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21/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/08/2025 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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11/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/06/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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23/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:48
Declarada incompetência
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20/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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