TJDFT - 0711977-19.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711977-19.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em face do cumprimento individual de sentença requerido pelo DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o recebimento do montante R$ 73.362,79 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), R$ 47.318,64 referente aos honorários e R$ 26.044,15 referente ao valor de multa, conforme planilha de ID 237173892.
Intimado, o SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF apresentou a impugnação de ID 243815217.
Inicialmente, pugna pela concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Ainda, argumenta pela compensação do débito executado com crédito que informou ter sido reconhecido em seu favor em outro feito.
Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente cumprimento de sentença.
Intimada para apresentar resposta à impugnação, o Distrito Federal se manifestou, conforme ID 247185846, pugnando pela rejeição integral da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Gratuidade de justiça II - O SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF pugna pela concessão de gratuidade de justiça em seu favor, argumentando que possui déficit acumulado significativo, endividamento elevado, fluxo de caixa insuficiente, custos elevados, receitas insuficientes e contingências judiciais.
O pleito da parte executada não merece prosperar, senão vejamos.
O Sindicato executado constitui entidade que possui milhares e incontáveis filiados, de modo que, mensalmente, possui arrecadação significativa.
Noutro giro, a documentação anexa à petição de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se desatualizada, o que demonstra que não houve a demonstração cabal de que o Sindicato se encontra atualmente com uma insuficiência de recursos apta à concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Em que pese ser possível a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, não existe no ordenamento jurídico a presunção de insuficiência de recursos tal qual ocorre em relação às pessoas físicas.
Nessa senda, não há nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Da compensação III - A parte executada requer o reconhecimento da compensação de dívidas, alegando que é credor de crédito em desfavor do Distrito Federal, ora exequente, deferido no processo nº 0003668- 73.2001.8.07.0001.
Sem razão o Sindicato.
Conforme inteligência do art. 368 do Código Civil, "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem." No entanto, o instituto da compensação exige que entre os créditos exista reciprocidade, liquidez e exigibilidade.
No presente caso, verifica-se que o crédito exequendo diz respeito aos honorários advocatícios pertencentes aos procuradores do Distrito Federal, além de multa, ao passo que o crédito indicado pelo Sindicato se refere a valores deferidos por intermédio de precatório que são pertencentes aos filiados da respectiva categoria.
Nesse contexto, resta evidente que inexiste liame subjetivo entre os créditos apto a ensejar a aplicação do instituto da compensação prevista no ordenamento jurídico.
Logo, também INDEFERE-SE este pleito.
Do efeito suspensivo IV - A parte executada pugna pela concessão de tutela de urgência, argumentando que existe probabilidade de seu direito em virtude do fato de exequente e executado são, ao mesmo tempo, credor e devedor um do outro, e o que o risco da demora encontra-se caracterizado em virtude de que o Distrito Federal já procedeu à execução dos honorários sucumbências, no valor de R$ 73.362,79 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), visando alcançar a satisfação de tal crédito, o que pode ocasionar bloqueios indevidos em contas bancárias.
Dessa forma, entende que, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser concedida a tutela de urgência para que seja decretada a suspensão do presente cumprimento de sentença.
Estipula o art. 525, §6º, do Código de Processo Civil, que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, conforme já fundamentado, não há que se falar em compensação em razão do fato de que as partes são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, além do fato de que a concessão de gratuidade de justiça restou devidamente rejeitada.
Dessarte, inexistem fundamentos e/ou questões relevantes aptas a ensejarem a concessão da tutela de urgência requerida com a consequente suspensão do feito.
Dessa modo, REJEITA-SE este pleito.
V – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, pelo que HOMOLOGO o valor R$ 73.362,79 (setenta e três mil, trezentos e sessenta e dois reais e setenta e nove centavos), R$ 47.318,64 referente aos honorários e R$ 26.044,15 referente ao valor de multa, conforme planilha de ID 237173892, devido ao DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, prossiga-se na forma do item "X" da decisão de ID 238294112.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 17:16:12.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/08/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:22
Outras decisões
-
26/05/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2025 16:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 16:32
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 15:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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26/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/02/2025 12:23
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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26/02/2025 08:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/07/2024 14:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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03/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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01/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 05:40
Recebidos os autos
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17/10/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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