TJDFT - 0742854-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742854-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES REQUERIDO: DANIELA MOREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento às decisões nos ID 246486237 e 248873127, a autora recolheu custas (ID 248692857), juntou a procuração conferida no bojo da ação trabalhista nº 0000756-36.2023.5.10.0022 (ID 248845293), indicou os atos praticados na referida ação trabalhista (ID 248975994), e justificou seu desinteresse na realização de audiência de conciliação para composição amigável das partes porque essa tentativa já foi frustrada no processo 0744528-87.2025.8.07.0016 (ID 248849950 e 248975994).
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do art. 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1°, e 283, parágrafo único).
Nesses termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONÇALVES em desfavor de DANIELA MOREIRA DE CASTRO.
Aduz que as partes são advogadas e tinham contrato informal de parceria para a atuação em demandas trabalhistas, e que atuaram conjuntamente na Reclamação Trabalhista nº 0000756 36.2023.5.10.0022, que tramitou na 22ª Vara do Trabalho de Brasília.
Narra que restou acordado, informalmente, que ambas atuariam de forma equitativa nas demandas, dividindo os honorários em partes iguais, 50% para cada.
Afirma que o feito trabalhista acima referido foi, então, resolvido por acordo em que restou determinado que a parte representada pelas advogadas receberia o montante de R$ 70.000,00, sendo devido às patronas o montante de R$ 21.000,00, correspondente a 30%.
Assim, aduz seria devido a cada uma das partes, a título de honorários, o montante de R$ 10.500,00.
Para elucidar a necessidade de divisão igualitária dos honorários, narra que em relação ao feito: a inicial foi elaborada em parceria pelas advogadas; a audiência inicial e a audiência de instrução foram conduzidas exclusivamente pela autora; a réplica foi elaborada pela autora; os embargos de declaração e o recurso ordinário foram formulados em conjunto; e a requerida ficou responsável pelas contrarrazões ao recurso ordinário, pela sustentação oral da matéria no TRT e pela audiência de retorno à 1ª instância, que resultou em acordo.
Alega que, no entanto, a requerida lhe ofereceu o pagamento de quantia menor e insuficiente no montante de R$ 5.774,76, conforme proposta de ID 246156808.
Rejeitando a proposta, a autora optou por ajuizar a questão nos presentes.
A autora afirma, ainda, que o presente feito, primeiramente, foi proposto nos juizados especiais sob o nº 0744528-87.2025.8.07.0016, extinto sem resolução do mérito.
Alega que no bojo daqueles autos a requerida chegou a depositar o montante incontroverso devido de R$ 5.000,00, mas que foi determinada a devolução do valor à advogada requerida, conforme ID 246318678.
A autora requer, liminarmente, “concessão de tutela de urgência, para determinar a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 5.774,76 (cinco mil e setecentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em favor da Requerida” (ID 246151849). É o relatório.
Consoante disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (CPC, 300, §3º).
A pretensão liminar formulada pela autora consiste na liberação de valor incontroverso, já reconhecido pela parte ré.
Contudo, conforme consta dos autos, o referido montante foi depositado judicialmente em processo diverso (ID 246318678), e o juízo competente daquele feito já determinou a devolução do valor à autora nos próprios autos (ID 246154954, 246318674 e 246318678).
Dessa forma, não compete a este juízo deliberar sobre a liberação de valores depositados em outro processo.
Ressalte-se que, embora o pedido de liberação de valores incontroversos esteja amparado no art. 300 do CPC, tal medida pressupõe que o valor esteja sob a jurisdição deste juízo, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, a hipótese dos autos não comporta nem mesmo o arresto.
Em que pese os requisitos do arresto não estarem mais previstos no atual CPC, sabe-se que permanecem os mesmos daqueles que eram disciplinados no CPC/73, a saber: “quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado”; “quando o devedor, que tem domicílio:a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;IV - nos demais casos expressos em lei. (art. 813 do CPC/73).
Em qualquer caso em que haja indícios de que o devedor possui bens, mas está fugindo ou escondendo o patrimônio com objetivo de fraudar os credores.
Na hipótese, não há prova de qualquer desses requisitos, ônus do credor.
Ademais, a requerida nem sequer foi citada para a presente ação, inexistindo qualquer indício de sua suposta ocultação.
Também não há prova de que a requerida esteja dissipando seus bens, na vã e suposta tentativa de frustrar a ação.
Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, haja vista a ausência, nesta etapa, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
17/09/2025 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/09/2025 14:22
Não Concedida a tutela provisória
-
05/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
05/09/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 20:34
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
04/09/2025 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 21:13
Recebidos os autos
-
15/08/2025 21:13
Gratuidade da justiça não concedida a JULIANA ROSA DE FIGUEIREDO GONCALVES - CPF: *36.***.*86-20 (REQUERENTE).
-
14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704072-13.2025.8.07.0011
D &Amp; G Comercio e Servicos de Informatica...
Redecard S/A
Advogado: Dirceu Marcos Borges Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:27
Processo nº 0739890-59.2025.8.07.0000
Tatiane Alves Oliveira
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencia D...
Advogado: Tatiane Alves Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 11:01
Processo nº 0714999-50.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Itamar Bento Junior
Advogado: Debora Amaral Delmonde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 18:32
Processo nº 0709478-06.2025.8.07.0014
Polyana Santana Moraes
Taruma Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Polyana Santana Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:18
Processo nº 0712449-49.2025.8.07.0018
Edson Luiz Milanez
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:04