TJDFT - 0736828-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0736828-11.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Anulatória nº 0710859-37.2025.8.07.0018, que indeferiu o pedido liminar formulado pela empresa agravante, consistente na suspensão da exigibilidade de multa administrativa e na expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido pela decisão de ID nº 75805574.
No ID nº 76243859, a parte agravada (o Distrito Federal) devidamente intimada, peticionou requerendo a extinção do feito em razão da revogação da multa administrativa em sede de recurso administrativo.
Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que por meio da petição de ID nº 249624189 - PJe-1, datada de 11/09/2025, o agravante requereu a extinção do feito principal, sem a resolução do mérito, ante a parte superveniente do objeto da ação, haja vista o cancelamento da multa pela via administrativa.
Dessa forma, tendo em vista que o pedido do agravante foi acolhido em sede administrativa e ante o pedido de extinção do feito principal, tenho por prejudicada a análise do mérito do recurso, ante a perda do objeto do presente recurso.
Portanto, o reconhecimento da perda do objeto do agravo de instrumento é medida que se impõe, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, uma vez que houve a satisfação do direito do agravante.
Posto isto, restando afastado o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
17/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:31
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:31
Prejudicado o recurso NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AGRAVANTE)
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15/09/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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15/09/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/09/2025 13:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
01/09/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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