TJDFT - 0733954-53.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733954-53.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: TEREZA LUZIER PAULINO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703997-50.2025.8.07.0018, movido por TEREZA LUZIER PAULINO, indeferiu o pedido de suspensão do processo, bem como determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur (ID nº 242494256 do processo referência).
Na petição de ID nº 75880147, o agravante suscita questão de ordem referente a cumprimento individual de sentença coletiva, lastreado no título executivo formado no Processo nº 0032335-90.2016.8.07.0018, ajuizado pelo SAE/DF.
Informa que foi ajuizada a Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, na qual a 2ª Câmara Cível do TJDFT, em 01/09/2025, deu parcial provimento ao pedido, afastando a higidez do título executivo.
Sustenta, assim, a perda superveniente do objeto e requer a extinção do cumprimento de sentença, com base nos arts. 485, IV, 535, III e VI, e 966, V, do CPC, além da condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios pelo princípio da causalidade (art. 85, §1º, CPC).
Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação rescisória (art. 313, V, “a”, CPC) e, caso já expedidos ofícios requisitórios, a sua imediata revogação com devolução de valores eventualmente pagos, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte contrária (art. 884 do CC).
Desse modo, em obediência ao disposto nos arts. art. 1.019, II, e 10 c/c art. 933, todos do CPC, intime-se a agravada para, se assim o desejar, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, bem com manifestar-se sobre o alegado na petição de ID nº 75880147.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
17/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 02:17
Decorrido prazo de TEREZA LUZIER PAULINO em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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04/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/08/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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