TJDFT - 0721880-55.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721880-55.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARQUES DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
 
 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
 
 DECIDO.
 
 O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
 
 Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva, sob o argumento de seus prepostos não deram causa ao evento narrado nos autos.
 
 Outrossim, sustenta que o efetivo beneficiário dos fundos deve integrar a relação processual No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
 
 Quanto ao pleito intervenção deste terceiros, este não merece acolhimento por expressa previsão legal em sentido contrário (artigo 10 da Lei 9099/95).
 
 Rejeito as preliminares suscitadas.
 
 Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
 
 A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 3411,28; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8000,00.
 
 A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Acerca dos fatos, a parte autora afirma no dia 25/6/2025 foi vítima de golpe digital, no qual foi induzida por terceiro, que se passou por seu advogado, a realizar transferência via PIX no valor de R$ 3411,28 para conta de titularidade de uma empresa.
 
 Sustenta que comunicou o ocorrido à parte ré (sua instituição financeira, responsável pela transferência) e tentou, sem sucesso, reaver os fundos.
 
 A parte ré argumenta que apenas mantém a conta utilizada pelo usuário, não podendo ser responsável pelas transferências realizadas pelo próprio consumidor.
 
 Alega ainda que a parte autora agiu com imprudência ao realizar a transferência sem verificar a autenticidade das informações recebidas, configurando culpa exclusiva desta.
 
 Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente as conversas de WhatsApp de id. 242336824, páginas 1-5 e o comprovante de transferência de fundos de id. 242336823, página 1, percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva do consumidor.
 
 Isso porque, as provas anexadas ao processo mostram que a vítima recebeu mensagens de um terceiro que se passou por um advogado.
 
 Nas tratativas, a parte autora foi convencida, mediante o emprego de engenharia social, que receberia valores relativos a um passivo judicial, mas que deveria concluir alguns procedimentos.
 
 Durante as conversas, diversos dados pessoais foram repassados pelo próprio usuário, ou seja: não houve vazamento destas informações por parte da instituição financeira ré.
 
 Ato contínuo, constata-se que a parte autora omite de forma deliberada o teor completo da conversa indicada com o interlocutor que utilizava o número de telefone (11) 98679-2060, mas confirma que recebeu deste “um link para ser copiado e colado no app” (id. 242336816, página 2), o que certamente contribuiu diretamente para a ocorrência do ardil.
 
 Destaca-se que a simples verificação do destinatário dos fundos anteriormente à conclusão do pagamentos – medida básica de segurança e conferência de operações – certamente evitaria a ocorrência do resultado informado na petição inicial (decréscimo patrimonial); não obstante, verifica-se que tal diligência não foi adotada pela parte autora anteriormente ao repasse, mas apenas posteriormente.
 
 Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
 
 Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
 
 A simples declaração de pobreza não é suficiente.
 
 A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
 
 Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intime-se.
 
 ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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                                            09/09/2025 21:49 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            09/09/2025 17:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/09/2025 03:39 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 17:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            27/08/2025 17:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia 
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                                            27/08/2025 17:34 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2. 
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                                            27/08/2025 14:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2025 02:33 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2025 02:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2 
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                                            20/08/2025 02:19 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            07/08/2025 09:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2025 14:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2025 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 23:51 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2025 23:51 Recebida a emenda à inicial 
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                                            25/07/2025 14:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            24/07/2025 20:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/07/2025 03:14 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            10/07/2025 17:42 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2025 17:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/07/2025 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA 
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                                            10/07/2025 11:54 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/07/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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