TJDFT - 0705618-09.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705618-09.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA EXECUTADO: REJANE EIRY CORREIA LIMA MACHADO SENTENÇA Trata-se de execução, formulado por AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA em face de REJANE EIRY CORREIA LIMA MACHADO, partes qualificadas nos autos.
As partes comunicaram que formularam acordo, conforme ID 242286469.
A decisão de ID 243745093 determinou a suspensão da tramitação até 10/09/25.
Transcorrido o prazo e intimada a parte credora para se manifestar, sob pena de extinção, esta permaneceu inerte (ID 249977956). É o relatório.
Decido.
A omissão da credora impõe entender que houve o pagamento, impondo-se a extinção do feito, pelo adimplemento, que diz respeito à obrigação de pagar.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Fica determinada, desde logo, a desconstituição de eventuais restrições, levadas a efeito por ordem deste Juízo, em razão da dívida executada nesta sede.
Após, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de REJANE EIRY CORREIA LIMA MACHADO em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 03:37
Decorrido prazo de REJANE EIRY CORREIA LIMA MACHADO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/07/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:56
Outras decisões
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04/07/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:54
Outras decisões
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28/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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