TJDFT - 0717531-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717531-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RESERVA PARQUE CLUBE REQUERIDO: JOSE EUSTAQUIO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a baixa do sigilo imposto pela parte ré sobre as diversas peças processuais anexadas aos autos, inclusive a contestação / reconvenção e documento anexos, considerando que a referida parte não atendeu ao comando contido na decisão precedente, parte final, e tendo em vista ainda, que o processo é público e deve ser conduzido em consonância ao princípio da publicidade dos atos processuais, ressalvadas as hipóteses legais de mitigação do referido princípio, o que não foi devidamente fundamentado nos autos.
Após o levantamento do sigilo, intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação, tendo em vista o pedido de restituição do prazo anteriormente concedido, o que fica deferido, desde já, em razão da impossibilidade de acesso às peças processuais que estavam sob sigilo.
Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar o substabelecimento mencionado na petição retro, a fim de viabilizar a exclusão da advogada peticionante dos presentes autos.
Atendida a determinação supra, cadastrem-se os dados do novo advogado constituído pela parte autora, no sistema PJ-e.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:12
Recebidos os autos
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16/08/2025 19:12
Não Concedida a tutela provisória
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10/08/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 21:03
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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