TJDFT - 0720462-31.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720462-31.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 289 EXECUTADO: NESTOR RAIMUNDO DA SILVA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento executivo ajuizado por ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 289 em face de NESTOR RAIMUNDO DA SILVA FILHO, partes qualificadas nos autos.
Como é cediço, condomínio irregular não tem legitimidade para propor ação de execução de título executivo extrajudicial com base no Art. 784, X do CPC, que se refere, tão somente, às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Isso porque a interpretação do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil deve ser feita à luz do princípio da tipicidade, descabendo interpretação extensiva.
Assim, não pode ser considerado título executivo extrajudicial crédito relativo a contribuição de condomínio irregular constituído nos moldes de associação.
Outro não é o entendimento do Eg.
TJDFT.
Notadamente: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ROL TAXATIVO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança. 2.
O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. (...) são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed.
Jus Podivm, 2016. p.1230). 3.
Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular.
A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e significado.v4.
Negou-se provimento ao apelo.
Assim, faculto à parte autora emenda a petição inicial, convertendo o feito em ação de cobrança, que é o procedimento utilizado em casos semelhantes.
Na emenda, caberá à parte autora instruir os autos com as atas das assembleias ordinárias e/ou extraordinárias que estipularam as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias referentes ao período ora discutido.
Ainda, caberá à parte autora juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse pelo requerido do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos, uma vez que não há que se falar em propriedade por se tratar de condomínio irregular.
Isso porque a legitimidade para a cobrança de taxa de condomínio irregular depende de comprovação mínima da relação jurídica material do alegado devedor com o imóvel que lastreia a dívida, sendo este um ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. É cabível qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas, correspondências, etc.
No mais, deverá a parte autora: a) adequar o valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao valor das parcelas vencidas acrescido do valor de doze parcelas vincendas, nos termos dos art. 292, § 1º, do CPC; b) anexar procuração outorgando poderes ao patrono que subscreve a inicial (SILAS CARLOS DA CUNHA SILVA).
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715576-28.2025.8.07.0007
Leide Teixeira Borges
Julio Teixeira Borges
Advogado: Geane Soares da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 11:41
Processo nº 0720472-75.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores da Chacara 125
Alessandro Pereira Sales Perpetuo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 16:47
Processo nº 0720362-76.2025.8.07.0020
Tania Vania de Araujo Goveia
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Glei Roberto Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 17:07
Processo nº 0720158-32.2025.8.07.0020
Mariana de Oliveira Sinicio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Giovanna Pacheco Lomba Ghersel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:44
Processo nº 0718007-93.2025.8.07.0020
Jb Investimento e Assessoria LTDA
Camila Ariane da Silva
Advogado: Thallis Freitas Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 09:03