TJDFT - 0702946-37.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702946-37.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOIANE SANTOS KHALIL REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
 
 A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
 
 Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
 
 Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
 
 Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Intime-se. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
 
 PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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                                            04/09/2025 15:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            17/07/2025 15:04 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            08/07/2025 18:50 Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência 
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                                            08/07/2025 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 03:01 Publicado Decisão em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            03/06/2025 16:48 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 16:48 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            29/05/2025 18:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA 
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                                            26/05/2025 16:43 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            26/05/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/05/2025 02:18 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2025 02:18 Declarada incompetência 
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                                            24/04/2025 10:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            15/04/2025 23:00 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            15/04/2025 22:56 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            25/03/2025 03:03 Publicado Decisão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:03 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 15:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/03/2025 18:30 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA 
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                                            10/03/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2025 05:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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