TJDFT - 0720399-06.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720399-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: TRANSCOM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME EMBARGADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., REGINA AFONSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro cível ajuizados por TRANSCOM TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e REGINA AFONSO DA SILVA PINHEIRO.
Narra a parte autora ser a legítima proprietária do veículo VOLVO/FH 520 6X4T, ano 2011, placa MJG4G27, Renavam *03.***.*29-20, conforme consta do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.
Relata haver adquirido o veículo por meio de permuta junto a Antonio Luiz Miranda Damascena Filho.
Ilustra na planilha de 249865414 os sucessivos repasses do veículo desde a aquisição inicial por Regina Afonso da Silva com gravame de alienação fiduciária.
Assevera que boa-fé na contratação, inexistindo gravame de alienação fiduciária quando de sua celebração.
Não obstante, tramita ação de Busca e Apreensão de nº 0716084-66.2024.8.07.0020, tendo por objeto o bem retromencionado.
No mérito, pugna pela desconstituição da penhora incidente sobre o veículo.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção na posse do veículo e imediato cancelamento de penhora e eventual restrição via RENAJUD. É o relato necessário.
Decido.
Exclua-se o sigilo dos documentos de ID 249865415 a 249865422 e 249865432, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita, , tendo em vista o recolhimento de custas iniciais.
Exclua-se a marcação da gratuidade.
Emende-se a inicial para: a) Excluir a anterior proprietária REGINA AFONSO DA SILVA PINHEIRO do polo passivo, pois o ônus financeiro recai sobre a esfera jurídica da instituição financeira apenas; b) Apresentar consulta ao Senatran, Detran e outros órgãos administrativos, a fim de demonstrar a inexistência do gravame c) Juntar ao feito tão somente as peças processuais relevantes da ação de busca e apreensão, pois a colação da íntegra do processo compromete a celeridade da prestação jurisdicional.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
17/09/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 18:19
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 09:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/09/2025 09:26
Juntada de Certidão
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14/09/2025 20:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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