TJDFT - 0711621-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711621-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA ILDENI PEREIRA DE SOUSA, MILTON MARCIANO DA COSTA, ANA DE FATIMA MOREIRA, ANITA ROSA DE SOUSA, BARNABE MALAQUIAS DE SOUSA, ESTEVAO SOUZA DOS REIS, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA NICE FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA TEREZA CAMPOS, VICENTE DE MELO FONSECA, RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARIA ILDENI PEREIRA DE SOUSA, MILTON MARCIANO DA COSTA, ANA DE FATIMA MOREIRA, ANITA ROSA DE SOUSA, BARNABE MALAQUIAS DE SOUSA, ESTEVAO SOUZA DOS REIS, FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA, MARIA NICE FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA TEREZA CAMPOS, VICENTE DE MELO FONSECA interpôs(useram) embargos de declaração contra a decisão de ID 248666942, que negou aos autores o benefício da gratuidade de justiça.
Alega, a parte embargante, que a decisão foi omissa, uma vez que não se manifestou "sobre a alegação específica dos Embargantes acerca da natureza eventual de alguns dos componentes da renda apresentada"; e obscura/contraditória "na aplicação do critério de hipossuficiência em litisconsórcio facultativo e a natureza individual do benefício".
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
A omissão apontada não é corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas foram adequadamente expostos.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) Assim, não há omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que decisão omissa ou contraditória a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 20:22:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a ANA DE FATIMA MOREIRA - CPF: *93.***.*79-53 (EXEQUENTE), ANITA ROSA DE SOUSA - CPF: *80.***.*21-53 (EXEQUENTE), BARNABE MALAQUIAS DE SOUSA - CPF: *19.***.*62-87 (EXEQUENTE), ESTEVAO SOUZA DOS REIS - CPF: 316.782.111-6
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26/08/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/08/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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25/08/2025 16:41
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:41
Outras decisões
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25/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/08/2025 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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