TJDFT - 0729273-31.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Trata-se de ação de inventário ajuizada por LUCINEIDE CAETANO DINIZ, em razão do falecimento de FERNANDO CAETANO DINIZ, ocorrido em 25 de junho de 2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos.
Na petição inicial, a requerente informou que o inventariado não deixou descendentes, tampouco ascendentes vivos, visto que seus pais, RAIMUNDO FERREIRA DINIZ e MARIA CAETANO DINIZ, são falecidos.
Ressaltou ainda que o de cujus não deixou cônjuge ou companheiro, nem testamento, indicando como únicos herdeiros seus irmãos, os quais foram relacionados na exordial.
Na peça inaugural, foram apontados como herdeiros: Francisco Caetano Diniz, José Caetano Diniz, Luzineide Caetano Diniz, Rosa Caetano Diniz do Nascimento, João Caetano Diniz, Luciene Caetano Diniz, Lucieuda Caetano Diniz, Lucimar Caetano Diniz, Lucineide Caetano Diniz, Marileide Caetano Diniz, Marinês Caetano Silva e Rosinele Caetano Diniz, totalizando 12 irmãos.
Ocorre que, ao se confrontar a relação de herdeiros apresentada na inicial com as informações constantes nas certidões de óbito dos genitores do inventariado, verifica-se relevante divergência.
Na certidão de óbito da mãe, Maria Caetano Diniz, há referência de que deixou 13 filhos maiores, sem especificação nominal.
Já na certidão de óbito do pai, Raimundo Ferreira Diniz, consta relação nominal de descendentes.
Dessa confrontação, depreende-se que: a) Há divergência quanto ao número de filhos (12 indicados na inicial, 13 mencionados na certidão da mãe, e número superior ao constar da certidão do pai. b) Alguns filhos referidos na certidão de óbito do pai não foram indicados na inicial, a exemplo de Raimundo e Fernando, o que demanda esclarecimento e eventual retificação.
II.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; b) aditar a inicial, a fim de promover: b.1) a qualificação completa, no polo ativo e em campo próprio, dos herdeiros concordes e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP), o regime de bens e a data do casamento (se casado), o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; b.2) a descrição completa de eventual imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); b.3) os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e b.4) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do autor da herança; d) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos genitores do autor da herança; e) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento do falecido; f) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de casamento dos genitores do falecido; g) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) de todos os herdeiros, inclusive da requerente; h) juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros; i) regularizar a representação processual dos demais herdeiros que concordam com a partilha, mediante a juntada das procurações correspondentes, ou requerer, de maneira individualizada, a citação deles; j) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; k) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; l) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; m) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada de eventuais imóveis inventariados.
Tratando-se de bem irregular, juntar cópia legível do instrumento aquisitivo (promessa de compra e venda, cessão de direitos etc) e declaração negativa de matrícula, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; n) juntar certidão de testamento em nome do inventariado, expedida pela CENSEC; o) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e de eventual veículo a inventariar; p) juntar certidão negativa de débitos de IPVA de eventual automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; q) retificar a inicial de acordo com as orientações contidas no item I; e r) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
17/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/09/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/09/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:05
Recebidos os autos
-
11/09/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/09/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0786871-98.2025.8.07.0016
Aldenise Diniz Rocha Alves
Distrito Federal
Advogado: Fabio Diniz Rocha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 21:18
Processo nº 0711641-50.2025.8.07.0016
Maria de Jesus Cortez da Silva
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Karla Guedes Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 17:26
Processo nº 0726347-83.2025.8.07.0001
Dina Gomes da Silva
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Hercules Helou Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 12:33
Processo nº 0711989-62.2025.8.07.0018
Eusi Linos Barbosa
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Edemilson Benedito Macedo Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:11
Processo nº 0702175-74.2025.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Autor em Apuracao
Advogado: Naidson Lincoln do Nascimento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 07:47