TJDFT - 0724372-78.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724372-78.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DEBORA OLIVEIRA FRANCO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de obrigação de fazer e devolução de valores proposta por DEBORA OLIVEIRA FRANCO - CPF/CNPJ: *13.***.*03-30 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo determinar ao réu que reestabeleça de imediato o auxílio transporte no contracheque da parte autora, sem a necessidade de apresentação de passagens, bem como condenar o réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao auxílio transporte suprimido desde de 2020.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a instrução do feito e a controvérsia estabelecida entre as partes é, eminentemente, de direito.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito, de modo que o julgamento antecipado é de rigor.
Não conheço da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que já foi indeferida por falta de interesse processual (ID 242262215), haja vista a previsão legal de isenção do pagamento de custas em primeiro grau nos Juizados Especiais.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia ora posta em juízo consiste em determinar se a autora faz jus ao recebimento de auxílio transporte sem apresentação de segunda via de passagem emitida pela concessionária, bem como ao pagamento das parcelas retroativas.
A indenização de transporte é assim instituída pela Lei Complementar Distrital no 840/2011: Art. 107.
Ao servidor é devido auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia ou em vale-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho, relacionadas com o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa. § 1º O auxílio-transporte não pode ser computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária. § 2º O auxílio-transporte não é devido: I – quando o órgão, autarquia ou fundação proporcionar, por meios próprios ou por meio de terceiros contratados, o transporte do servidor para o trabalho e vice-versa; II – durante as férias, licenças, afastamentos ou ausências ao serviço, exceto nos casos de: a) cessão do servidor para órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, cujo ônus da remuneração recaia sobre o órgão cedente; b) participação em programa de treinamento regularmente instituído; c) participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei; III – quando a despesa mensal com transporte coletivo for igual ou inferior ao valor resultante da aplicação do percentual de que trata o art. 108; IV – cumulativamente com outro benefício ou vantagem de natureza igual ou semelhante ou com vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, salvo nos casos de: a) acumulação lícita de cargos públicos; b) servidor que exerça suas atribuições em mais de uma unidade administrativa do órgão ou entidade a que esteja vinculado, aqui compreendidos os estabelecimentos públicos de ensino e saúde do Distrito Federal. § 3º É facultado ao servidor optar pela percepção do auxílio referente ao deslocamento: I – da repartição pública para outro local de trabalho ou vice-versa; II – do trabalho para instituição de ensino onde esteja regulamente matriculado ou vice-versa.
Art. 108.
O valor mensal do auxílio-transporte corresponde ao montante das despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 107, subtraído o montante de seis por cento incidente exclusivamente sobre: I – subsídio ou vencimento básico do cargo efetivo ocupado pelo servidor; II – retribuição pecuniária de cargo em comissão, quando se tratar de servidor não detentor de cargo efetivo.
Art. 109.
O pagamento do auxílio-transporte, em pecúnia ou em vale-transporte, deve ser efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, salvo nas seguintes hipóteses, quando pode ser feito até o mês imediatamente subsequente: I – efetivo exercício no cargo em razão de primeira investidura ou reinício do exercício decorrente de licença ou afastamento previstos em lei; II – modificação no valor da tarifa do transporte coletivo, no endereço residencial, no local de trabalho, no trajeto ou no meio de transporte utilizado, quando passa a ser devida a complementação correspondente; III – mudança de exercício financeiro.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 119, § 2º, no caso de pagamento indevido do auxílio-transporte.
Art. 110 A concessão do auxílio-transporte fica condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo, nos termos do art. 107. § 1º O servidor deve manter atualizados os dados cadastrais que fundamentam a concessão do auxílio-transporte. § 2º Sem prejuízo da fiscalização da administração pública e de eventual responsabilidade administrativa, civil ou penal, presumem-se verdadeiras as informações constantes da declaração prestada pelo servidor. (grifei) A lei, portanto, condiciona o pagamento do auxílio-transporte à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo.
Nesse sentido, há jurisprudência do e.
TJDFT RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE SEM APRESENTAÇÃO DE BILHETE DE PASSAGEM. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo na implantação do pagamento de auxílio-transporte sem a apresentação de bilhetes de passagem; condenação em obrigação de pagar quantia certa relativa às verbas pretéritas.
Recurso do autor postula a reforma da sentença que julgou os pedidos improcedentes. 2 - Servidor policial civil do Distrito Federal.
Regime jurídico.
A organização e a manutenção da polícia civil do Distrito Federal competem à União (art. 21, inciso XIV, CF/88).
Os servidores da polícia civil do DF estão sujeitos a regime jurídico diferenciado (Lei Federal 4.878/1965) que os vinculam à União, não se submetem às regras distritais que regem o pagamento de auxílio-transporte.
Aplicam-se, pois, a Medida Provisória nº 2.165-36/2001, Decreto Federal 2.880/1998 e a Instrução Normativa 207/2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal. 3 - Auxílio transporte.
Policial Civil.
Medida Provisória nº 2.165-36/2001.
A concessão do auxílio-transporte, destinado ao custeio parcial das despesas com transporte coletivo para o deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, inclusive interestadual, excetuados os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho (art. 1º), está condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, atestando a realização das despesas com transporte na forma prevista no art. 1º (art. 6º).
O benefício será calculado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do vencimento, não sendo devido quando a despesa for igual ou inferior ao percentual previsto nesse dispositivo (art. 2º § 3º). 4 - Transporte coletivo.
O servidor utiliza transporte público para deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa no itinerário de Goiânia x Gama-DF x Goiânia.
Esse trecho não conta com transporte coletivo comum, mas do tipo seletivo.
O art. 2º inciso V da Instrução Normativa 207/2019 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte no âmbito da Administração Pública Federal, ultrapassa o poder regulamentar da MP nº 2.165-36/2001 ao criar restrição para o uso de transporte seletivo para fins de pagamento de auxílio-transporte.
A norma de regência estabelece irrestrito alcance intermunicipal e interestadual, de modo que deve abarcar toda espécie de transporte na interligação entre a residência e o trabalho do servidor.
Não obstante, a situação do autor se enquadra na exceção contida no artigo 2º § 2º da Instrução Normativa em apreço. 5 - Uso de veículo próprio.
A jurisprudência no STJ é no sentido de que "o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa. 2.
O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa." (REsp n. 1.592.866/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017.).
Assim, excede o poder regulamentar a restrição contida no art. 2º inciso I, da Instrução Normativa 207/2019 ao vedar o pagamento do auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio.
Ademais, a MP 2.165/2001 e a IN 207/2019 não exigem a apresentação de bilhetes de passagem.
O requerimento da concessão do benefício deve ser acompanhado apenas dos dados do servidor, endereço residencial, informações sobre o meio de transporte utilizado e os valores das despesas com o percurso, devendo manter atualizadas as informações (art. 3º IN 207/2019).
O valor da tarifa do transporte coletivo serve como parâmetro para o cálculo da quantia a ser destinada ao servidor.
Assim devido o auxílio-transporte ao servidor a partir do pedido administrativo formulado em junho/2021, de acordo com o número de escalas comprovadamente realizadas (ID 35650493 - PAG 87, 89, 114, 124, 136), descontados os valores já pagos ao servidor.
O valor devido será apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético a cargo das partes.
Recurso a que se dá provimento, em parte, para condenar o réu a implantar o pagamento do auxílio-transporte, condicionada à declaração firmada pelo servidor, sem a exigência de bilhetes de passagem, e condenar ao pagamento das parcelas vencidas a partir do pedido administrativo, descontadas os valores já adiantados. 6 - Recurso conhecido e provido, em parte.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1434241, 07651763020218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
BILHETE DE PASSAGEM.
DESNECESSIDADE.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: declaração de nulidade do ato administrativo que determina o ressarcimento ao Erário da quantia de R$ 11.282,51, referente ao auxílio-transporte recebido no período de fevereiro 2020 a fevereiro 2021, exigido em razão da ausência de apresentação de bilhetes de passagem.
Recurso do réu postula a reforma da sentença que julgou procedente o pedido. 2 - Revisão de ato administrativo.
Autotutela.
Poder-dever da Administração.
Limitações objetivas e subjetivas.
Ressarcimento ao Erário.
O poder-dever de a Administração Pública, no exercício da autotutela, anular os atos administrativos ilegais e revogar os inoportunos e inconvenientes, como corolário do princípio da supremacia do interesse público, encontra limitações nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé que consagram a legítima confiança depositada pelos administrados na atuação estatal, mormente em se tratando de verbas alimentícias.
Precedente: AgRg no REsp 1263480/CE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011.
Ainda, o STJ firmou em recurso especial repetitivo 1.769.306 (tema 1009) a tese: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." 3 - Auxílio transporte.
Art. 107 a 110 da Lei Complementar Distrital 840/2011.
A concessão do auxílio-transporte, destinado a ressarcir as despesas de deslocamento da residência para o trabalho e vice-versa, inclusive interestadual, no início e no fim da jornada de trabalho (art. 107), está condicionada à apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza despesas com transporte coletivo (art. 110). 4 - Exigência de bilhete.
O art. 3º., parágrafo único, da Portaria n. 124/2018, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, não se mostra compatível com o disposto no art. 110 da Lei Complementar n. 840/2011, no ponto em que exige de todos os servidores que residem fora do DF a apresentação dos bilhetes de transporte utilizados como condição para o pagamento da gratificação.
Não obstante, a concessão da vantagem está condicionada à constatação dos requisitos legais, além da declaração verossímil do servidor.
Adicione-se o fato de que na ação civil movida pelo Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal reconheceu-se que a disposição contida em norma secundária que exige a apresentação de bilhete de passagem para o pagamento de auxílio-transporte extrapola o poder regulamentar (0701203-32.2020.8.07.0018). 5 - Reposição ao Erário.
Verba alimentícia.
Boa-fé do servidor.
A servidora foi notificada pela Administração objetivando o ressarcimento de R$ 11.282,51, relativo às despesas com auxílio-transporte no período de fevereiro 2020 a fevereiro 2021, sob o argumento de que não foram apresentados os bilhetes de passagem (ID 34456456 - PAG 2).
A norma não exige a apresentação de bilhete das passagens.
De outra parte, o fato de o servidor realizar o deslocamento por meio de veículo próprio não afasta o seu direito ao ressarcimento das despesas com a locomoção.
Nesse sentido: (REsp 1592866/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017); (Acórdão 1141185, 07106689020188070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/11/2018, publicado no PJe: 14/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1356796, 07058022020208070016, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O DF não demonstrou existir algum vício na declaração firmada pela autora que suporta o pedido de pagamento da vantagem ou outro fato a ela imputável para afastar o seu direito.
Nesse quadro, ainda que seja vedada a cumulação do auxílio-transporte com a GMOV que a servidora também recebe, ante a similaridade das verbas (art. 107, inciso IV, LC 840/2011).
Ainda que hipoteticamente o pagamento da verba tem se dado por erro da Administração, mostra-se ilegal a exigência de restituição ao erário da vantagem paga no período em destaque, pois recebida de boa-fé.
Recurso a que se nega provimento.
Sentença mantida. 6 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas em face do Decreto-lei 500/1969.
O recorrente arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009). (Acórdão 1425776, 07616591720218070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) In casu, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço (id 229407130) e as fichas financeiras dos anos de XXX (ids 229407132 a 229407136 e 229407138).
Todavia, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.
Isso porque, conforme acima mencionado, a lei de regência condiciona a percepção do referido auxílio à apresentação do requerimento formalizado pela parte requerente, o qual deve ser apresentado à Administração Pública; sem a prova do referido documento, não resta preenchido o requisito legal para o recebimento.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor, a quem competia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, o que não se verificou na espécie.
Ademais, a própria parte autora informou, no ID 244474561, que não pretende produzir outras provas, o que reforça a insuficiência do conjunto probatório.
Portanto, sobejando o acervo probatório coligido aos autos, tem-se que a parte autora não apresentou documentos suficientes para provar o direito alegado, quais sejam, a apresentação de declaração, firmada pelo próprio servidor, de que realiza as despesas com transporte coletivo e os valores das referidas passagens, porquanto não há que se supor que permaneceram no mesmo valor referente aos anos de 2020 a 2025.
Destarte, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais pelo autor, o não acolhimento do pleito inicial é em medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 16:42:49.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
17/09/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/06/2025 23:33
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:02
Outras decisões
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03/04/2025 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 03:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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