TJDFT - 0749380-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749380-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA, CORA CORALINA VIANA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, movida por REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de CORA CORALINA VIANA NASCIMENTO e EDY CARLOS MARTINS BRITO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese da pretensão, argumenta a parte autora ter atuado como advogado, em causa própria, na queixa-crime de nº 0729567-89.2025.8.07.0001, apresentada em seu desfavor, pelos ora requeridos, perante a 2ª Vara Criminal de Brasília, a qual teria findado rejeitada.
Argumenta, nesse contexto, que o provimento terminativo teria deixado de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, que reputa cabíveis na espécie, razão pela qual, com fundamento no disposto no art. 85, § 18º, do CPC, veio a propor a presente demanda, voltada à definição e cobrança da aludida verba honorária, de natureza sucumbencial.
Com efeito, dispondo o art. 85, § 18º, do CPC, que, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, ressai evidenciada a relação de acessoriedade entre as demandas, a atrair, por força do que preconiza o Estatuto Processual Civil, em seu art. 61, a competência do juízo perante o qual veio a tramitar a ação de origem, a referenciar o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse sentido, o entendimento já manifestado por este TJDFT ao se debruçar sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CARÁTER ACESSÓRIO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL.
ART. 61 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, declinou da competência para o processamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis de Vianópolis-GO. 2.
Nos termos do art. 85, § 18º, do CPC, “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. 3.
A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, quando omissa sentença transitada em julgado, por ser processo incidente, possui caráter acessório em relação à demanda principal. 4.
A competência para o processamento e julgamento da ação de arbitramento de honorários é do juízo competente para a ação principal, nos termos da regra de prevenção contida no art. 61 do CPC.
Precedentes deste Tribunal. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1923923, 0727365-79.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
ARTIGO 61 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO PRINCIPAL. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo d.
Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília em face do d.
Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, nos autos da ação autônoma de arbitramento de honorários. 2.
O Juízo competente para conhecer e julgar ação autônoma que objetive o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo será o mesmo em que tramitou a ação originária (principal), com apoio na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Família de Brasília, o Suscitado. (Acórdão 1792931, 0743570-23.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJe: 12/12/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, §11, CPC.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ARTIGO 61, CPC.
APLICAÇÃO. 1.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
E, caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 2.
A ação autônoma de arbitramento de honorários sucumbenciais, omissos em sentença transitada em julgado, possui caráter de acessoriedade em relação à ação principal, uma vez que se trata de um incidente na relação processual. 3.
Nos termos do artigo 61, do Código de Processo Civil, a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1323959, 0747114-24.2020.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/03/2021, publicado no DJe: 19/03/2021.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA e 20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 18 DO CPC/2015.
PROCESSO INCIDENTE.
RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM A AÇÃO PRINCIPAL.
ART. 61 DO CPC C/C ART. 25-A DA LEI nº 11.697/2008. 1 – A pretensão de arbitramento de honorários de sucumbência, com base no art. 85, § 18 do CPC/2015, possui natureza de acessoriedade, porquanto é um processo incidente, decorrente de omissão em ato judicial proferido em outra ação (principal). 2 – A competência para a ação de arbitramento de honorários de sucumbência com base no art. 85, § 18 do CPC/2015 é fixada com base na incidência da regra de prevenção do art. 61 do CPC, que estabelece que a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. 3.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitante da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais. (Acórdão 1220640, 0720904-67.2019.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2019, publicado no DJe: 19/12/2019.) Assim, verificada a relação de acessoriedade entre as demandas, comparece evidenciada a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Brasília para o processamento do feito, em que se busca o arbitramento de honorários advocatícios de natureza sucumbencial em sede de queixa-crime.
Pontuo, diante da manifestação de ID 250130789, que não havendo, nestes autos, decisão antecedente a caracterizar o conflito de competência, o que torna descabida a suscitação por este Juízo, faculta-se à parte autora, caso pretenda, a adoção da providência, na esteira do que dispõe o art. 951, caput, do CPC.
Operada a preclusão remetam-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2025 18:06
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:06
Declarada incompetência
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16/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/09/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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