TJDFT - 0733600-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA.
EXTORSÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado contra decisão que manteve prisão temporária decretada no curso de investigação sobre organização criminosa voltada à prática de extorsão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão temporária está devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão temporária, conforme a Lei nº 7.960/89 e jurisprudência correlata.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial adota a técnica da motivação per relationem, referindo-se à fundamentação da decisão originária que decretou a prisão, o que é admitido pela jurisprudência do STF e STJ. 4.
A prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos, como áudios, imagens, dados bancários e diligências que indicam a participação do paciente em organização criminosa voltada à extorsão. 5.
A medida cautelar é considerada imprescindível para garantir a eficácia das investigações, evitar manipulação de provas e assegurar a segurança dos envolvidos. 6.
A situação do paciente difere da dos demais corréus, cuja prisão foi cumprida e posteriormente encerrada; o mandado contra o paciente ainda está pendente de cumprimento. 7.
A prisão temporária tem natureza cautelar, não configura antecipação de pena e é legítima diante da gravidade dos fatos e da necessidade de instrução adequada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; art. 93, IX; CPP, arts. 191, 282, 315, 319, 320, 564, V; Lei nº 7.960/89, art. 1º, incisos I e III, alíneas “d” e “l”; CP, art. 288 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 190.032/TO, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 04.03.2024; STF, AI 825520 AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 31.05.2011; STJ, AgRg no HC n. 689.251/MG, Rel.
Min.
Olindo Menezes, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 807.880/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 26.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 146.499/BA, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 25.05.2021. -
17/09/2025 19:38
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:09
Denegado o Habeas Corpus a ALISSON SIQUEIRA SANTOS - CPF: *44.***.*40-73 (PACIENTE)
-
17/09/2025 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO MASCARENHAS em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISSON SIQUEIRA SANTOS em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ALISSON SIQUEIRA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 22:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
22/08/2025 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:03
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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14/08/2025 23:56
Recebidos os autos
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14/08/2025 23:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
-
14/08/2025 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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