TJDFT - 0733421-17.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:22
Indeferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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13/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 08:21
Recebidos os autos
-
15/11/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:25
Deferido o pedido de LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ - CPF: *12.***.*50-86 (EXEQUENTE).
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07/10/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 03:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ EXECUTADO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE CERTIDÃO Consoante decisão de ID 210104370, intime-se a parte exequente para indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:22:31. -
23/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUDMILLA COUTINHA MARKOWICZ, em desfavor de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS, quanto a obrigação de fazer fixada na sentença de ID 194337424, qual seja: “(Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a parte ré promova o repasse ao INSS, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, do valor de R$4.082,87, referentes às contribuições previdenciárias do período de janeiro a maio de 2023, deduzidos do contracheque da autora, incluindo na condenação os valores que, comprovadamente, deixaram de ser repassados no decorrer da lide, na forma do art. 323 do CPC, mediante simples comprovação do valor respectivo.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais deduzido pela autora, bem como julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela parte ré)”.
Não merece acolhimento a pretensão da parte devedora sob ID 203525564, tendo em vista que a obrigação de fazer determinada em sentença de ID 194337424 não foi cumprida.
Os documentos coligidos sob ID 203525565 - pág. 1/22 são os mesmos já apresentados pela parte devedora em sede de contestação - ID 187298978 - pág. 1/22, já analisados juntamente com os demais elementos de provas acostados aos autos.
Qualquer irresignação quanto ao julgado deveria ter sido deduzida, se o caso, no momento oportuno.
Logo, indefiro os pedidos exarados na impugnação de ID 203525564.
No mais, considerando que a parte executada foi intimada pessoalmente, via sistema, em 01/07/2024, nos termos da consulta efetivada junto à “aba expedientes do PJE”, teria até o dia 22/07/2024 para cumprir a obrigação de fazer fixada, sob pena de fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, é cabível a cobrança das “astreintes” previamente fixadas, no montante máximo, considerando que o prazo fixado para o cumprimento da ordem judicial destinada à efetivação da tutela específica sob pena de multa diária é contado em dias corridos, e, até a presente data, a obrigação de fazer não foi cumprida pela executada.
Não incide, porém, a multa do art. 523 sobre as "astreintes", nem honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1° do artigo 523 do CPC, mas somente pelo valor da condenação, pois configuraria "bis in idem ", vedado pelo ordenamento jurídico vigente.
Assim, intime-se a parte executada, via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o montante de R$ 5.000,00 (dois mil reais), a título de “astreintes".
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD).
No mais, tratando-se de obrigação personalíssima, lícito será à credora pleitear a conversão das obrigações de fazer em perdas e danos, sendo que tal conversão dar-se-á sem prejuízo das astreintes fixadas.
Entretanto, para a fixação respectiva, na forma do art. 5° da Lei 9.099/1995, determino que a exequente indique os parâmetros para eventual pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, faculto à parte executada o exercício do contraditório, em igual prazo.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
05/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:28
Indeferido o pedido de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (EXECUTADO)
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26/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o documento indicado no item 05 (cinco) da manifestação de ID 204135446 (extrato/CNIS do INSS).
Após, em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada por igual prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de ID 203525564, apresentada pela parte executada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 13:54
Recebidos os autos
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25/07/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, e o valor da causa para R$ 14.766,12 (quatorze mil, setecentos e sessenta e seis reais e doze centavos), conforme planilha e documentos apresentados pela parte credora.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ em face de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS, em relação à obrigação de fazer fixada na sentença de ID 194337424, qual seja: “(Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a parte ré promova o repasse ao INSS, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, do valor de R$4.082,87, referentes às contribuições previdenciárias do período de janeiro a maio de 2023, deduzidos do contracheque da autora, incluindo na condenação os valores que, comprovadamente, deixaram de ser repassados no decorrer da lide, na forma do art. 323 do CPC, mediante simples comprovação do valor respectivo.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais deduzido pela autora, bem como julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela parte ré)”.
Assim, como decorrência lógica da sentença, intime-se a parte executada, pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer retro, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), observado como limite a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde logo fixada, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostre insuficiente ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento da obrigação, intime-se a exequente para se manifestar, advertindo-o de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente da multa fixada, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência".
Informe-se, ainda, à parte executada que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do art. 525 c/c art. 536, § 4º, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:38
Outras decisões
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19/06/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a planilha apresentada no bojo da petição de ID 196639304, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias emendar o pedido de cumprimento de sentença formulado sob ID 196639304, atentando-se para o disposto na parte dispositiva da sentença de ID 194337424, no tocante à comprovação dos valores que deixaram de ser repassados no decorrer da lide após maio de 2023.
O objeto da condenação foi: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para determinar que a parte ré promova o repasse ao INSS, no prazo de 10 dias, contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, do valor de R$4.082,87, referentes às contribuições previdenciárias do período de janeiro a maio de 2023, deduzidos do contracheque da autora, incluindo na condenação os valores que, comprovadamente, deixaram de ser repassados no decorrer da lide, na forma do art. 323 do CPC, mediante simples comprovação do valor respectivo.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais deduzido pela autora, bem como julgo improcedente o pedido contraposto deduzido pela parte ré”.
Após, retornem os autos conclusos, para as demais providências cabíveis. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
29/05/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 19:46
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:46
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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16/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 09:43
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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23/04/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao contrário do que pretende fazer crer a parte ré, não se vislumbra, no caso, interesse direto do INSS ou da Receita Federal, que imponha formação de litisconsórcio ou deslocamento de competência, pois o que se discute, no caso, é se a ré está ou não cumprindo as obrigações que lhe competem, sendo que a ADAPS foi instituída como serviço social autônomo e os recursos geridos pelas empresas dessa natureza não são considerados recursos públicos.
Eventual interesse de terceiros, se o caso, deverá ser deduzido pela via adequada, não se admitindo, ademais, intervenção de terceiros em sede de Juizados Especiais, nos exatos termos do art. 10 da Lei 9099/1995.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência aduzida pela ré e indefiro, de plano, o pedido de intervenção de terceiros.
No tocante ao interesse de agir, resta consubstanciado pelo trinômio necessidade/utilidade/adequação do procedimento eleito.
Se há ou não responsabilidade da ré, se a obrigação foi ou não cumprida, é questão atinente ao mérito e com ele será analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
Intimadas as partes, anote-se conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciada a alegação de má-fé, o pedido principal e o pedido contraposto deduzidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:29
Outras decisões
-
03/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE CERTIDÃO Consoante despacho de ID 18832071, dê-se vista à parte contrária (RÉ), pelo prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 12:29:19. -
13/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 10:10
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 16:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/03/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:05
Recebidos os autos
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27/02/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 11:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:33
Publicado Ata em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0733421-17.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 2 de fevereiro de 2024 13:18:46 -
05/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:21
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 02/02/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/gv3jv6 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 17:53:34. -
18/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/08/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:50
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0733421-17.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDMILLA COUTINHO MARKOWICZ REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo terá prosseguimento normal.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 13:45:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/08/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2023 18:01
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:01
Deferido o pedido de AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - CNPJ: 37.***.***/0001-11 (REQUERIDO).
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07/08/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 16:50
Recebidos os autos
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21/06/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2023 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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