TJDFT - 0719083-38.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:39
Determinado o arquivamento
-
13/03/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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29/02/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 11:11
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
21/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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23/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:57
Outras decisões
-
08/11/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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06/11/2023 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2023 11:40
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719083-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA DANTAS DE MARIZ em face de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 173059457), extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, com relação à parte requerida JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo prosseguirá em face do réu remanescente.
Encaminhe-se ao Juizado de origem, diante da ata de id. 172635427.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de setembro de 2023, às 15:03:31.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/09/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:13
Extinto o processo por desistência
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26/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719083-38.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de renovação da diligência no endereço informado.
Ocorre que já foram enviadas duas correspondências para o endereço da segunda parte requerida, e houve o retorno de AR com a indicação, “não procurado”, o que significa que o destinatário fica em localidade onde a agência postal não faz entregas, dependendo-se da própria parte efetuar a coleta da correspondência dentro de determinado prazo, sob pena de devolução ao remetente.
Considerando que a parte teve duas oportunidades de coleta e não o fez, depreende-se de que a parte se opõe ao recebimento do mandado.
Nova tentativa constituiria ato inútil, que alongaria desnecessariamente o processo, além de constituir um ônus ao Erário.
O processo que tramita sob o rito dos juizados especiais tem características específicas e deve obedecer à celeridade e à eficiência, dentre outros princípios.
Eventuais dificuldades na citação evidenciam que o rito eleito pela parte autora pode não ser adequado à relação jurídico-processual das partes.
Assim, diante do princípio da celeridade e levando em conta que o processo tramita por tempo razoável, sem a localização da parte requerida, concedo à parte autora o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, para que forneça endereço atualizado e ainda não diligenciado do segundo réu, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 15 de setembro de 2023, às 14:37:40.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:15
Indeferido o pedido de ADRIANA DANTAS DE MARIZ - CPF: *34.***.*42-34 (REQUERENTE)
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15/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/09/2023 06:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719083-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87 retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 13:41:14. -
11/09/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719083-38.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA DANTAS DE MARIZ REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87 Certifico e dou fé que, em virtude do longo tempo decorrido sem que houvesse a devolução do AR referente ao mandado da parte requerida REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., JOSE NICOLAU KUTIANSKI *22.***.*79-87, considera-se a correspondência extraviada e faz-se necessária a renovação da diligência.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria Conjunta 50/2020, deste E.
Tribunal, designo a data 20/09/2023 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 16:00:02. -
07/08/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 11:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/04/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/04/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 07:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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