TJDFT - 0705746-40.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
07/07/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 20:23
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 20:23
Outras decisões
-
24/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:46
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor, do valor de R$ 225,80, depositado na conta judicial n º 570680751.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 7 de maio de 2025 17:55:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de JERONIMA SILVA COUTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a JERONIMA SILVA COUTO - CPF: *24.***.*36-72 (EXECUTADO).
-
21/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/01/2025 07:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 19:12
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 13:39
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 16:15
Expedição de Termo.
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16/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:20
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO DECISÃO O exequente requer penhora do imóvel que gerou o débito condominial, no entanto, há nos autos informações de que tal imóvel possuía anotação de alienação fiduciária.
Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, a certidão de ônus demonstrando o levantamento da anotação de alienação fiduciária e a resolução da propriedade plena em favor da executada.
Paranoá/DF, 11 de setembro de 2024 12:37:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:08
Outras decisões
-
05/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JERONIMA SILVA COUTO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO DESPACHO O credor fiduciante juntou documento demonstrando que o financiamento do imóvel está quitado.
Quanto ao mais, fica a parte exequente intimada para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel, conforme determinado em ID 200584398.
Prazo: 30 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2024 15:58:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 05:45
Expedição de Termo.
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19/06/2024 05:41
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO DECISÃO Diante do provimento do AGI interposto pelo exequente, defiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na QUADRA 04 CONJUNTO 01 LOTE 06 BLOCO L APTO 201 - PARANOÁ PARQUE (PARANOÁ) DF, CEP 71588-040, matrícula 137.462, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Intime-se a parte executada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 14, Conjunto 09, Casa 08 - Buritis III - PLanaltina/DF. ou através do telefone de nº (61) 99523.2691, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação (revel), no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do devedor sobre o imóvel a fim de ser registrada a constrição em razão do presente processo por débito de R$ 2.262,82, no Cartório do Registro de Imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a expedição, caberá ao credor extrai-la dos autos e averbá-la na matrícula do imóvel, a fim de dar publicidade a terceiros quanto a existência da presente execução promovida contra a devedora e, ainda, por meio de referida publicidade, evitar eventual desfalque patrimonial da devedora que aliena o bem onde será registrada a certidão, a presumir-se em fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC) acaso o devedor não possua outros bens para pagamento do crédito executado.
Intime-se o credor fiduciário (CEF), através do sistema eletrônico, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que, no caso de quitação do contrato, informe imediatamente a este Juízo esse fato, de modo a viabilizar a penhora do próprio imóvel.
Deixo de nomear depositário, pois a penhora abrange apenas direitos, bem incorpóreo, cuja guarda e conservação não é exigível.
Esclareço que não será determinado neste momento processual a expedição de mandado de avaliação, pois o que se deferiu foi apenas a penhora de direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel alienado fiduciariamente.
Diante de todo o exposto, indefiro qualquer pedido para que o imóvel constrito seja levado à hasta pública, seja em qualquer modalidade.
Int.
Paranoá/DF, 17 de junho de 2024 16:03:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:18
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
-
15/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/05/2024 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/05/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 20:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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09/11/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:37
Outras decisões
-
18/10/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 18:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172181277.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2023 18:31:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/09/2023 10:13
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:13
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO DECISÃO Realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 17:43:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:32
Outras decisões
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705746-40.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: JERONIMA SILVA COUTO CERTIDÃO Certifico que em 25/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:33
Decorrido prazo de JERONIMA SILVA COUTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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08/06/2023 08:44
Recebidos os autos
-
08/06/2023 08:44
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/06/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 08:48
Transitado em Julgado em 07/10/2022
-
11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 13:13
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:13
Homologada a Transação
-
07/10/2022 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:58
Outras decisões
-
19/09/2022 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/09/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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