TJDFT - 0709572-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:17
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709572-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por EDUARDO AKIO YAMAMOTO MORIYA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
O requerente narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho Rio de Janeiro – Congonhas, para o dia 06.01.2023, às 20h20, com início de embarque às 19h40.
Relata, todavia, que o embarque iniciou apenas às 21h, o que lhe trouxe transtornos que abalaram seus direitos imateriais.
Requer a condenação de a requerida a pagar indenização por danos morais.
A requerida argui ausência do interesse de agir.
No mérito, afirma que o voo sofrera um atraso ínfimo, em razão de tráfego aéreo, chegando ao destino com 55 minutos de atraso, não sendo motivo de indenização por danos morais.
Requer a improcedência do pedido (id. 167136618). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A arguição de ausência de interesse de agir não merece guarida, porquanto o acesso ao judiciário independe de prévio requerimento administrativo (art. 5º, XXXV, da CF).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, verifica-se que a requerida comprovou que o voo do autor chegou ao destino com 55 min de atraso, conforme documento anexado no corpo da contestação.
A despeito de o autor impugnar referido documento, informando que foi produzido unilateralmente pela requerida, esclareço que referido documento possui acesso público no site da ANAC, denominado VRA, tendo este juízo consultado e confirmado que o atraso foi de 55min para chegar ao destino, conforme https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o atraso, de fato, foi ínfimo, não tendo o autor comprovado que referido atraso lhe acarretou consequências mais gravosas (art. 373, I, do CPC).
A indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
Não se podem banalizar os fatos ocorrentes nas relações humanas a ponto de tornar qualquer desagrado um motivo para bater as portas do Poder Judiciário, movimentando toda uma máquina estatal, para se ocupar de suscetibilidades que não ingressam na esfera jurídica.
Logo, não merece amparo o pedido de indenização por danos morais.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sem custas e nem honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 14:42
Recebidos os autos
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11/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 14:42
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/08/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/08/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2023 00:19
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/07/2023 23:09
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:49
Outras decisões
-
22/05/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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