TJDFT - 0731442-54.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 16:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:39
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ERNANI NUNES ALBERNAZ em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0731442-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES REQUERIDO: ERNANI NUNES ALBERNAZ, ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL: R$ 2.220,92 bloqueados em nome de ERNANI NUNES ALBERNAZ; R$ 1.062,80 bloqueados em nome de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA e foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de ERNANI NUNES ALBERNAZ (veículo roubado).
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 10 de agosto de 2023 09:45:02. -
10/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0731442-54.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES 2023 DECISÃO 1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de (id. 160187172 e 160786043), homologado por sentença de ID nº 160875357, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº 167751565, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES e como parte executada Não encontrado. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 16:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:20
Outras decisões
-
07/08/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:22
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ERNANI NUNES ALBERNAZ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 26/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
10/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
05/06/2023 19:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/06/2023 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ERNANI NUNES ALBERNAZ em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 16:38
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES - CPF: *21.***.*46-06 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/04/2023 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:05
Deferido o pedido de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES - CPF: *21.***.*46-06 (REQUERENTE).
-
13/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 10:36
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
29/03/2023 02:51
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ERNANI NUNES ALBERNAZ em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/03/2023 13:57
Recebidos os autos
-
10/03/2023 13:57
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 20:21
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
01/03/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/02/2023 18:03
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:02
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:32
Outras decisões
-
23/02/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 22:32
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de ERNANI NUNES CONSTRUCOES E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de ERNANI NUNES ALBERNAZ em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 18:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2023 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/02/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
14/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:04
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2022 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 15:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 17:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:50
Deferido em parte o pedido de ANNA CAROLINA CARVALHO ALVES - CPF: *21.***.*46-06 (REQUERENTE)
-
24/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:28
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/06/2022 00:43
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 18:24
Recebidos os autos
-
17/06/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 15:21
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2022 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
13/06/2022 18:10
Declarada incompetência
-
09/06/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/06/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/06/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 14:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/06/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 12:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2022 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2022 12:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/06/2022 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703855-84.2022.8.07.0007
Marcia Maria Felix Tolentino
Roniere Luiz de Andrade Silva
Advogado: Carlos Eduardo de Souza Felix
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/03/2022 21:02
Processo nº 0709050-45.2021.8.07.0020
Samuel de Oliveira Fernandes
Raul Gualberto Fernandes
Advogado: Rogerio da Veiga de Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 15:15
Processo nº 0709696-35.2023.8.07.0004
Alan de Souza Silva
Ampla Distribuidora de Pecas Automotivas...
Advogado: Robson da Penha Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 14:44
Processo nº 0708087-66.2023.8.07.0020
Andre Ferreira Langamer
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ariane Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2023 11:53
Processo nº 0704218-17.2021.8.07.0004
Denise Dias Assis
Gb Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Jeuel Sousa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2021 09:46