TJDFT - 0709625-33.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709625-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAVALCANTE MACHADO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE MENESES JUNIOR, R.
SUDARIA DA SILVA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 167731178), para comprovar o lugar de cumprimento da obrigação, qualificação do réu Francisco Meneses Junior e demonstração da legitimidade da parte para a demanda, ou exclusão do requerido, injustificadamente deixou de comprovar o endereço indicado nos autos, pois apresentou apenas imagens de sua rede social Instagram, o que não se mostra apto para demonstração de seu domicílio profissional.
De igual modo, o autor manteve a parte Francisco Meneses Junior em sua causa de pedir e pedidos, pugnando pela condenação "dos requeridos", sem, no entanto, apresentar os esclarecimentos solicitados ou promover a qualificação da requerido ou requerer, de forma expressa, a exclusão do polo passivo.
Descumpridos, de forma imotivada, os termos da decisão supra, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite-se a parte ré, para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 20:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:58
Indeferida a petição inicial
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14/08/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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09/08/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709625-33.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE CAVALCANTE MACHADO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DE MENESES JUNIOR, R.
SUDARIA DA SILVA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais formulada pelo autor, dentista, em face de fornecedor de materiais odontológicos, diante da alegada ausência de entrega, pela parte ré, dos produtos utilizados para realização de cirurgias, não obstante o pagamento do preço respectivo.
Com efeito, diversamente do que consta na inicial, as partes mantêm relação intercivil (e não consumerista), visto que os produtos fornecidos pela parte ré consistem em insumos da atividade profissional desenvolvida pelo requerente.
A esse respeito, conforme dispõe a Lei nº 9.099/95, em seu art. 4º, a competência dos Juizados Especiais Cíveis dá-se da seguinte maneira: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” (negritei)".
A parte ré, no entanto, não possui domicílio nesta região administrativa do Gama/DF.
Emende-se, pois, a inicial, para comprovação de que esta circunscrição se tata do lugar de cumprimento da obrigação, ou seja, o local de entrega dos produtos adquiridos, nos termos do artigo 4º, inciso II, da LJE.
Ademais, registro que a parte requerente não apresentou o endereço do primeiro réu Francisco das Chagas Santos de Meneses Junior, o que inviabiliza sua citação, e tampouco demonstrou sua pertinência subjetiva para a demanda, visto que, na aparente condição de preposto da parte corré (vendedor), não teria sido beneficiado com os pagamentos (Id 167302515) cuja restituição ora é pleiteada nos autos.
Emende-se, pois, a inicial, para exclusão da referida parte, ou, em caso de sua manutenção no polo passivo, para a sua devida qualificação (artigo 14, §1º, inciso I, LJE) e demonstração de sua legitimidade para a demanda.
Venha nova peça na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 01:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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