TJDFT - 0703591-48.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:09
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 18:16
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:16
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/10/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/10/2023 15:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:59
Homologada a Transação
-
09/10/2023 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/10/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2023 02:20
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0703591-48.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIS CELMA LUIZ ARANTES EXECUTADO: CLAUDIA GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 334, do NCPC, determino a realização liminar de audiência de tentativa de conciliação.
Designe-se audiência de conciliação.
Com a data, cite-se e intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte ré, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para pagar o débito ou oferecer defesa (embargos à monitória), sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora e de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (§ 1º, do art. 701, do CPC/2015) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à audiência.
A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, todavia, por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a LIS CELMA LUIZ ARANTES - CPF: *97.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734209-07.2022.8.07.0003
Maria Margareth Martins dos Santos
Maria dos Anjos Lisboa Lopes
Advogado: Rangel Salvador dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 20:15
Processo nº 0717908-54.2023.8.07.0001
Aracaty Negocios Imobiliarios e Locacoes...
Weslei da Silva SA
Advogado: Pierre Tramontini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 11:16
Processo nº 0722774-24.2022.8.07.0007
Meotti Odontologia Eireli
Jaqueline Gomes da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 16:58
Processo nº 0700842-44.2022.8.07.0018
Seni Ferreira de Aguiar
Edivandes (Confinante)
Advogado: Dalton Ribeiro Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 10:42
Processo nº 0017776-92.2015.8.07.0009
Josefa Gabriel de Sousa
Nao Ha
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2022 15:53