TJDFT - 0002791-50.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA PRESMIC em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 19:03
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
26/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:35
Outras decisões
-
16/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/10/2023 03:51
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA PRESMIC em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002791-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOMAR VIEIRA PRESMIC, JOSUE VIEIRA PRESMIC HERDEIRO: JORGE VIEIRA PRESMIC, ANGELICA VIEIRA PRESMIC HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE PRESMIC REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES DE JESUS INVENTARIADO(A): MARIA DA PENHA VIEIRA PRESMIC DECISÃO Considerando os termos contidos na petição juntada aos autos de ID 168919511, intime-se (o) (a) inventariante para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 14 -
05/09/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 20:08
Outras decisões
-
05/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA PRESMIC em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOMAR VIEIRA PRESMIC em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0002791-50.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOMAR VIEIRA PRESMIC, JOSUE VIEIRA PRESMIC HERDEIRO: JORGE VIEIRA PRESMIC, ANGELICA VIEIRA PRESMIC HERDEIRO ESPÓLIO DE: JORGE PRESMIC REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE LOURDES DE JESUS INVENTARIADO(A): MARIA DA PENHA VIEIRA PRESMIC SENTENÇA Cuida-se de Inventario dos bens deixados por MARIA DA PENHA VIEIRA PRESMIC, falecida em 28/11/2011.
Foram juntadas as documentações relativas ao processamento do feito.
Esboço de partilha apresentado sob o ID 142024028. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes.
Passo à análise do mérito.
O inventário processou-se regularmente.
Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 142024028 atende as regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Observo, ainda, que constam certidões do DF e da União, todavia, o ITCMD não foi quitado.
Nesse aspecto, dispõe o artigo 654 do CPC que somente com a quitação do ITCMD será julgada a partilha.
No entanto, o parágrafo único do mencionado dispositivo estabelece que "a existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido".
No caso dos autos, não haverá a expedição do formal de partilha enquanto o imposto de transmissão não for recolhido integralmente, não poderão os herdeiros regularizar a titularidade do bem.
A mencionada condicionante visa assegurar o crédito da Fazenda Pública e funciona como verdadeira garantia prevista no art. 654, parágrafo único, do CPC, não havendo óbice ao julgamento da partilha.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha ID 142024028, sendo a partilha realizada na forma dos itens 26 e 27, isto é, de forma igualitária, atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública.
Custas pelos requerentes, em proporção, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, devendo a parte interessada dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para recolhimento dos impostos devidos ou requerer/comprovar a sua isenção, caso preenchidos os requisitos legais.
Os autos permanecerão no arquivo até que seja comprovada a quitação de todos os tributos ou provada a isenção, mediante conferência pela Fazenda Pública, com o aval deste ente público, autorizo desde já a expedição do formal de partilha e eventuais alvarás de levantamento, conforme partilha homologada, sem necessidade de nova conclusão para esse fim.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
07/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:21
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:21
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/11/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Ficha de inspeção judicial em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA PRESMIC em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de JORGE PRESMIC em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de JOMAR VIEIRA PRESMIC em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 13:58
Decorrido prazo de ANGELICA VIEIRA PRESMIC em 28/07/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
12/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 05:54
Publicado Decisão em 05/02/2020.
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04/02/2020 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 13:14
Recebidos os autos
-
24/01/2020 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 00:07
Decorrido prazo de JOMAR VIEIRA PRESMIC em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:07
Decorrido prazo de JOSUE VIEIRA PRESMIC em 21/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:07
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JORGE PRESMIC em 21/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/10/2019 18:52
Decorrido prazo de JOMAR VIEIRA PRESMIC - CPF: *44.***.*94-53 (REQUERENTE) em 21/10/2019.
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22/10/2019 18:52
Juntada de Certidão
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02/10/2019 12:48
Juntada de Certidão
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01/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 02:41
Publicado Certidão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 12:55
Juntada de Certidão
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13/09/2019 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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