TJDFT - 0754255-46.2020.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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15/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 22:24
Recebidos os autos
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10/10/2023 22:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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09/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754255-46.2020.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MATHEUS PESSOA SOARES, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por GTO COMÉRCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA (ID 148232530), em face da decisão proferida no ID 145481269, que reconheceu a perda superveniente da parte em relação à exceção de pré-executividade oposta, em razão da celebração de parcelamento do débito.
O embargante argumenta, em síntese, que a decisão foi omissa e contraditória por não reconhecer a extinção da ação por inexigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de prévio parcelamento administrativo do débito e, em consequência, por deixar de condenar o exequente em honorários advocatícios.
Requereu, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que este juízo extinga a presente ação de execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito e, consequentemente, condene o exequente em honorários de advogado em decorrência da sucumbência.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração (ID 151013260).
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
No mérito, não assiste razão à sociedade empresária embargante.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Já a contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão.
A decisão proferida em sentido diverso do esperado pelo recorrente, não caracteriza omissão ou contradição apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração.
Com efeito, na decisão embargada ficou explícito o seguinte: “Em consulta a documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal foi parcelado administrativamente (Código 39).
Quanto ao mais, da análise dos documentos acostados pela Executada, não há comprovação de que o débito sofreu protesto cartorário, pois sequer houve a indicação dos supostos títulos ou cartórios em que ocorreram os supostos protestos.
Assim, nada a deferir quanto ao suposto protesto de títulos.
Diante desse fato, é importante destacar que a celebração de parcelamento administrativo implica em reconhecimento do débito por parte da Executada e, consequentemente, perda superveniente do interesse da parte em relação aos argumentos suscitados por meio de exceção de pré-executividade.
Dessa forma, diante da inexigibilidade do débito exequendo, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 12 (doze) meses.” (Ressalvam-se os grifos) Como se vê, a decisão ora impugnada reconhece a existência de parcelamento administrativo do débito, o que implica em reconhecimento da dívida pelos Executados.
Em ato contínuo, determinou a suspensão do feito, pelo período de doze meses, enquanto o parcelamento do débito esteja vigente.
Em consequência lógica, não há que se falar em condenação da parte adversa em honorários de sucumbência, haja vista que a ação estará suspensa.
Na hipótese, em verdade, a embargante apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão que determinou a suspensão da execução.
Com efeito, a mera divergência entre as razões de decidir na fundamentação da decisão embargada e as alegações articuladas pelo embargante não se ajusta à hipótese de omissão ou contradição.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos, mantendo incólume a decisão embargada.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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27/02/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 13:50
Desentranhado o documento
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27/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:55
Recebidos os autos
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16/12/2022 14:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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24/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:10
Recebidos os autos
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07/07/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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31/03/2022 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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05/01/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/01/2022 16:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/10/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:57
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0754255-46.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MATHEUS PESSOA SOARES, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA, GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:21
Recebidos os autos
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29/07/2021 10:21
Declarada incompetência
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04/06/2021 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/06/2021 16:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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28/04/2021 16:19
Audiência Conciliação cancelada em/para 03/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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28/04/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de TMF PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MATHEUS PESSOA SOARES em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA em 09/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 15:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 02:48
Publicado Decisão em 16/03/2021.
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15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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11/03/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:21
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
11/03/2021 13:54
Recebidos os autos
-
11/03/2021 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2021 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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09/03/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 17:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/02/2021 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/01/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 17:39
Recebidos os autos
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17/12/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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16/12/2020 09:11
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 10:00 CEJUSC-FISCAL.
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16/12/2020 09:10
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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16/12/2020 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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