TJDFT - 0712834-13.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
24/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Termo.
-
07/05/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo a partilha da fração pertencente à falecida JENIFFER MELO DE ARAUJO do imóvel situado QNN 08, CONJUNTO G, LOTE 07, CEILÂNDIA, DF, matriculado sob o nº 43.671 do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 163630483) para cada um dos herdeiros SERGIO BATISTA DE ARAUJO e ESPÓLIO DE MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO.
Condeno os interessados no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, porque deferida a gratuidade (ID nº 191310245).
Independentemente do trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias, inclusive o formal de partilha.
Após, dê-se ciência à Fazenda do Distrito Federal.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024, 18:25:34.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2024 10:55
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:55
Outras decisões
-
12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:43
Outras decisões
-
10/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712834-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO, SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): JENIFFER MELO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação de sobrepartilha referente ao inventário de JÉNIFFER MELO DE ARAÚJO, pelo rito do arrolamento sumário, cujo objeto é 33,33% do imóvel QNN 08, CONJUNTO G, LOTE 07, CEILÂNDIA, DF, matriculado sob o nº 43.671 do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 163630483).
Conforme consignado na decisão que recebeu a petição inicial (ID 191310245), "a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN" (tema recurso repetitivo 1.074, Superior Tribunal de Justiça).
Logo, a comprovação do recolhimento de ITCD não constitui óbice para o prosseguimento do feito, embora sua ausência possa possuir reflexos tributários, que extrapolam a competência deste juízo e cingem-se à esfera administrativa.
Consigno, ainda, que não há necessidade de transferência de recursos do inventário em curso na 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição, podendo aquele juízo autorizar diretamente, se assim entender, a liberação da quantia correspondente ao ITCD.
Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, torne o processo concluso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
08/04/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:31
Outras decisões
-
01/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712834-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO, SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): JENIFFER MELO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda à petição inicial. 1.
Recebo a petição inicial de sobrepartilha referente ao inventário de JÉNIFFER MELO DE ARAÚJO, pelo rito do arrolamento sumário, uma vez que a partilha é amigável e celebrada entre partes capazes, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Defiro a gratuidade aos autores.
Anote-se. 3.
Nomeio inventariante o indicado SÉRGIO BATISTA DE ARAÚJO, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Observo que o espólio a ser objeto da sobrepartilha é constituído pelo seguinte bem: 33,33% do imóvel QNN 08, CONJUNTO G, LOTE 07, CEILÂNDIA, DF, matriculado sob o nº 43.671 do 6º Ofício de Registro de Imóveis (ID 163630483). 5.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
Além disso, segundo o tema nº 1.074 do STJ, firmado em grau de recurso repetitivo, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, apresentem os autores, em 30 dias, as certidões negativas de débito do imóvel. 6.
Após o prazo acima, ouça-se o Ministério Público, e após, concluso.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
26/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712834-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO, SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): JENIFFER MELO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as assinaturas da herdeira JOELMA, do seu cônjuge IGOR e de ANDERSON, companheiro da herdeira JANAÍNA, presentes na procuração de ID nº 184859526, estão divergentes de seus documentos de identificação constante do processo (IDs nº 156948329, 163630485 e 163630484).
Assim, apresentem novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo espólio de MARIA DE NAZARÉ, representado pelo cônjuge supérstite e por suas herdeiras e respectivos cônjuges/companheiros, contendo o (final do) teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação constantes do processo. É importante ressaltar, a fim de que não restem dúvidas, que as assinaturas devem acompanhar o final do teor da procuração, não sendo permitido que estejam em uma folha em branco separada do final do teor da procuração, independente da quantidade de páginas.
Além disso, a propositura de ação exige a apresentação da procuração original de todos os interessados (cônjuge supérstite, herdeiros e respectivos cônjuges/companheiros).
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 23:41
Recebidos os autos
-
14/12/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 23:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 22:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
16/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
09/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712834-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO, SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): JENIFFER MELO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluído o documento de ID nº 156948327, a fim de evitar tumulto processual, pois trata-se de documento repetido. 2.
Apresentem novamente a procuração ad judicia, original, outorgada pelo espólio de MARIA DE NAZARÉ, representado pelo cônjuge supérstite e por suas herdeiras e respectivos cônjuges/companheiros, contendo o teor da procuração e as assinaturas de todos os outorgantes na mesma página, conforme assinado em seus documentos de identificação, pois a de ID nº 170636112 é mera fotocópia e as assinaturas das herdeiras e seus cônjuges/companheiros estão em página separada do teor da procuração.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
12/09/2023 20:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:16
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
31/08/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:11
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0712834-13.2023.8.07.0003 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) HERDEIRO: SERGIO BATISTA DE ARAUJO HERDEIRO ESPÓLIO DE: MARIA DE NAZARE FRANCISCA DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: JOELMA MELO DE ARAUJO TAVARES, JANAINA MELO DE ARAUJO, SERGIO BATISTA DE ARAUJO INVENTARIADO(A): JENIFFER MELO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Excluídos os documentos de IDs nº 156948325, 156948328 e 156948333, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Alterado o valor da causa para R$ 47.811,31 (ID nº 163630478). 3.
A emenda de ID nº 163630478 atendeu apenas parcialmente as determinações contidas na decisão de ID nº 160781239. 4.
Ainda falta apresentar os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira JANAÍNA, pois a de ID nº 156948327 tem data de emissão antiga; b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo espólio de MARIA DE NAZARÉ, representado pelo cônjuge supérstite e por suas herdeiras e respectivos cônjuges/companheiros e subscrita por todos, pois a de ID nº 163630481, não consta o cônjuge supérstite da falecida e, apesar de constar os nomes dos cônjuges/companheiros das herdeiras JOELMA e JANAÍNA, a procuração não foi subscrita por todos. c) CPF e certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do companheiro da herdeira JANAÍNA.
Emende-se a inicial no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
02/08/2023 21:41
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:41
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 17:22
Desentranhado o documento
-
02/08/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
28/06/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 23:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
05/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/05/2023 20:24
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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