TJDFT - 0739385-88.2023.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JUVINO MOURA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 191855268, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 3 de abril de 2024 17:29:03.
FELIPE PEREIRA DE ARAUJO.
Estagiário Cartório -
04/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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02/04/2024 21:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 14:27
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de JUVINO MOURA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA 1) Foi proferida sentença sob o ID: 174383598.
A parte autora opôs tempestivos embargos de declaração no ID: 174942312, sob a alegação de contradição, fundamentada na imposição das custas processuais. 2) Conheço dos embargos de declaração, opostos para o fim de sanar contradição verificável no referido ato judicial. 3) Decido.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos, não se aplica nenhuma das hipóteses.
A sentença vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação processual civil e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado.
Por esses fundamentos, rejeito os embargos de declaração.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal, com o arquivamento dos autos, alfim.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:09:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, este Juízo proferiu sentença terminativa no ID: 174383598, por força da qual a petição inicial foi indeferida liminarmente por falta de interesse processual, ante o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 174324116).
Então, a parte autora opôs embargos de declaração por meio da petição juntada tempestivamente no ID: 174942312, sob o fundamento que a sentença é contraditória, argumentando, em suma, que “sequer houve triangulação processual e, se o demandante dispusesse de condições para suportar as custas processuais, não teria desistido da ação”.
Além disso, a parte autora embargante sustenta que “homologando a desistência da ação em virtude da ausência de recursos para o pagamento das custas processuais, bem como diante da ausência de triangulação processual, deveria o juízo ter determinado o cancelamento da distribuição, com baixa e arquivamento do feito, sem condenação em custas”.
Sucintamente relatado, decido.
Conheço dos embargos de declaração e passo a apreciá-los a seguir.
O art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); ou corrigir erro material (inciso III).
No caso dos autos verifico que a sentença terminativa recorrida não padece de nenhum vício (seja obscuridade, contradição, omissão ou erro material), estando suficientemente fundamentada, conquanto de modo sucinto, como sói ocorrer em se tratando de sentença terminativa. É importante ressaltar que, em primeiro lugar, foi indeferida a gratuidade de justiça à parte autora (ora embargante), por força da decisão que proferi no ID: 171647995, a qual se encontra devidamente fundamentada.
Em segundo lugar, em vez de interpor recurso cabível contra o indeferimento do almejado benefício legal, em observância ao disposto no art. 101 do CPC/2015, a parte autora (ora embargante) limitou-se a requerer a desistência do processo, mas independentemente da condenação em custas e honorários sucumbenciais (ID: 174324116), ou seja, ao arrepio da lei.
Diante disso, a petição inicial foi indeferida, mas sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (ID: 174383598).
Por todos esses fundamentos bastantes, rejeito os embargos de declaração opostos no ID: 174942312.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de outubro de 2023 18:05:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/10/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 02:49
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 16:32
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:32
Indeferida a petição inicial
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05/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 168022300, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 168792485, à qual foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, os documentos intitulados Histórico de Créditos juntados no ID: 165943614 (pp. 48-49), respectivamente, comprovam que a parte autora auferiu benefício em junho e julho de 2023, no valor de R$ 7.098,00 e R$ 6.098,00.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de dependentes e despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.92021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, mediante análise realizada objetivamente e em reverência à cognição sumária, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 12 de setembro de 2023 13:44:52.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/09/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:52
Gratuidade da justiça não concedida a JUVINO MOURA RIBEIRO - CPF: *50.***.*48-91 (AUTOR).
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12/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO No intuito de melhorar a comunicação com a parte autora, intime-se para juntar cópia da última conta de água ou energia elétrica ou telefone fixo, a fim de comprovar que atualmente é residente ou domiciliada aqui no Guará (DF).
Esclareço que o Guará constitui uma circunscrição judiciária (uma espécie de foro regional) autônomo e independente em relação a Brasília.
GUARÁ, DF, 5 de setembro de 2023 19:28:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
05/09/2023 19:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Intime-se novamente o autor para juntar o comprovante de endereço (residencial ou domiciliar) no Guará.
GUARÁ, DF, 28 de agosto de 2023 21:33:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/08/2023 21:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0739385-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVINO MOURA RIBEIRO REU: BANCO BMG S.A EMENDA Em primeiro lugar, à Secretaria do Juízo para retificar a autuação (classe processual; assunto; gratuidade de justiça).
Feito isso intime-se a parte autora para demonstrar, mediante prova documental, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 16:43:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/08/2023 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/08/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 16:34
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:34
Declarada incompetência
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07/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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07/08/2023 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 22:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 22:18
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/07/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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31/07/2023 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2023 16:36
Recebidos os autos
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31/07/2023 16:36
Outras decisões
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31/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2023 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 17:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 14:56
Recebidos os autos
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20/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 10:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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