TJDFT - 0709160-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:33
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO DE ARAUJO ALCANTARA - CPF: *09.***.*65-15 (REQUERENTE) em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/08/2023 19:22
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 19:22
Desentranhado o documento
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17/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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17/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/08/2023 13:18
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:26
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709160-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO HELIO DE ARAUJO ALCANTARA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 158816769 - Certidão), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
08/08/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/08/2023 12:05
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:05
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/07/2023 19:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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31/07/2023 19:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 11:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:14
Outras decisões
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17/05/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/05/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2023 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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