TJDFT - 0710193-80.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FIDELES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FIDELES em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS E SILVA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:24
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/03/2025 10:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:46
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:46
Outras decisões
-
18/12/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/12/2024 21:43
Processo Desarquivado
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
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18/10/2023 11:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:17
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FIDELES em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710193-80.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GABRIEL FREITAS E SILVA EXECUTADO: ROSEMARY SOUSA FIDELES DECISÃO Ante a ausência de impugnação, defiro o levantamento a quantia bloqueada em ID 149166005.
Transfira-se a quantia de R$ 175,71 em favor da parte exequente, Indefiro a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da demanda, tendo em vista que ele não subscreveu o título executivo juntado em ID 133063569.
Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao INSS, tendo em vista que, em regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 10/08/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS E SILVA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS E SILVA em 07/06/2023 23:59.
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18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FIDELES em 17/05/2023 23:59.
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18/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 09:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:09
Outras decisões
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS E SILVA em 11/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/05/2023 00:11
Publicado Certidão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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05/03/2023 16:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GABRIEL FREITAS E SILVA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 18:45
Juntada de Certidão
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28/12/2022 09:16
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 14:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSEMARY SOUSA FIDELES em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2022 19:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2022 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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17/08/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/08/2022 15:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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