TJDFT - 0743465-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 22:51
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 22:51
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:49
Decorrido prazo de GABRIEL LOTERIO MARQUES em 28/08/2023 23:59.
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13/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743465-95.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL LOTERIO MARQUES REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por GABRIEL LOTERIO MARQUES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA].
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 15:35:34.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
05/08/2023 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2023 13:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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04/08/2023 18:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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04/08/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/08/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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