TJDFT - 0704777-50.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704777-50.2021.8.07.0011 RECORRENTE: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD RECORRIDO: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAÚJO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
SERVIÇOS PRESTADOS.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para “condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelas autoras no percentual de 5% sobre o monte partilhável”.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se é cabível a extinção do feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial ou falta de interesse de agir das autoras; (ii) se a sentença é nula por violação aos limites objetivos da demanda; (iii) se há nulidade por suposta ausência de fundamentação; (iv) se a pretensão de cobrança de honorários advocatícios contratuais está fulminada pela prescrição; e (v) se é cabível a fixação de verba honorária contratual com base no contrato firmado entre as partes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se incontroversas a prestação dos serviços advocatícios e a ausência de pagamento de honorários contratuais pela ré, é certo que a pretensão de arbitramento veiculada na petição inicial é útil, adequada e necessária, à luz do art. 17 do CPC.
Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 4.
A petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, na medida em que veicula pedido certo e determinado de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais.
Preliminar de inépcia da peça inicial rejeitada. 5.
Se a tutela judicial vindicada está afeta ao arbitramento dos serviços advocatícios prestados, incumbe ao juiz o arbitramento, independentemente do critério indicado pela parte autora.
O fato de o Juízo de origem não ter adotado o parâmetro pretendido pelas autoras, não implica nulidade da sentença, especialmente porque há contrato celebrado entre as partes, do qual ressai sua força obrigatória, em conformidade com os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra ou ultra petita rejeitada. 6.
Não há falar em ausência de fundamentação se a sentença declinou fundamentação concisa e precisa acerca da situação fática apresentada aos autos e concluiu pela viabilidade de condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais, em conformidade com os termos negócio jurídico firmado entre as partes.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 7.
A revogação do mandato conferido às autoras ocorreu em 29/11/2016 e o presente feito foi ajuizado em 17/11/2021, razão pela qual não transcorreu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 25, inciso V, da Lei n. 8.906/94, sobretudo se considerada suspensão do curso da prescrição no período entre 10/6/2020 e 30/10/2020, conforme previsto na Lei n. 14.010/2020.
Prejudicial de mérito afastada. 8.
Conforme art. 14 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, a resilição do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo contratante não o exime do pagamento pelo serviço efetivamente prestado. 9.
Se existe contrato entabulado prevendo a forma de remuneração dos honorários advocatícios, devem ser adotadas suas respectivas cláusulas, em razão dos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, em detrimento dos valores insertos na Tabela da OAB. 10.
Entabulado contrato com cláusula ad exitum, o parâmetro para arbitramento da remuneração deve ser o proveito econômico obtido pela parte contratante (ex-cônjuge em ação de divórcio), equivalente ao êxito da demanda, e não sobre o monte partilhável de titularidade do ex-casal (adotado pela sentença), conforme disciplina o art. 422 do Código Civil, em que os contratos devem ser interpretados com base nos princípios de probidade e boa-fé. 11.
Não efetuado o cumprimento integral dos serviços contratados, mantém-se o redutor de 50% (cinquenta por cento) adotado na sentença, especialmente porque não impugnado especificamente pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 489, inciso II, §1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 141, 492, ambos do Código de Processo Civil, 596 do Código Civil, e 22, §2º, da Lei 8.906/1994, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita in casu.
Afirma que os recorridos não apresentaram pedido de condenação em honorários com fundamento na cláusula de êxito prevista no contrato de honorários firmado pelas partes originalmente, mas sim “de arbitramento judicial dos honorários com base exclusiva na Tabela da OAB do Distrito Federal para os serviços alegadamente prestados”.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 11, 489, §1º, inciso IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.127.385/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
No mesmo sentido, confira-se: “O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC)” (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 141, 492, ambos do Código de Processo Civil, 596 do Código Civil, e 22, §2º, da Lei 8.906/1994, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou (ID 72227067): Na espécie, cuida-se de ação de arbitramento de honorários por meio da qual as autoras/apeladas, na qualidade de advogadas, pretendem a estipulação de honorários advocatícios pelos serviços prestados à parte ré.
Para tanto, as autoras pleitearam a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios com base na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estimando-os em R$323.100,70 (trezentos e vinte e três mil e cem reais e setenta centavos), conforme petição inicial de ID 67117842 (p. 29).
O Juízo de origem, ao analisar o presente feito, concluiu pelo acolhimento da pretensão de cobrança da verba honorária contratual, fixando-a no patamar de “5% sobre o monte partilhável”, em estrita observância ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.
Como observado, o Juízo de origem, ao analisar a presente ação, longe de decidir fora ou além do quanto pleiteado na peça vestibular, observou estritamente os limites objetivos da demanda, na forma do art. 492 do CPC, ao limitar a cobrança da verba honorárias aos estritos termos do contrato firmado entre as partes.
Decerto, o pedido deduzido pelas autoras está adstrito ao arbitramento de honorários, decorrente da resilição contratual do contrato de prestações de serviços advocatícios celebrado.
E a sentença assim decidiu.
O fato de o Juízo de origem não ter adotado o parâmetro pretendido pelas autoras, por si só, não implica nulidade da sentença, especialmente porque houve um contrato celebrado entre as partes, do qual ressai sua força obrigatória, em conformidade com os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Com efeito, segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de julho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
24/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra.
Alessandra Elias de Queiroga. O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto. Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente.
Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega. O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991.
Sua Excelência realmente vai fazer falta.
Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto. O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente Proclamo o resultado de processos em bloco.
Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s. 0712079-13.2024.8.07.0016 0745423-33.2024.8.07.0000 0745186-96.2024.8.07.0000 JULGADOS 0720191-50.2023.8.07.00010703845-03.2023.8.07.0008 0749930-37.2024.8.07.0000 0706145-63.2022.8.07.0010 0751660-83.2024.8.07.0000 0701593-80.2025.8.07.0000 0702461-58.2025.8.07.0000 0727517-27.2024.8.07.0001 0734666-74.2024.8.07.0001 0710380-05.2024.8.07.0010 0715712-77.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0703502-60.2025.8.07.0000 ADIADOS 0738945-45.2020.8.07.0001 0714161-62.2024.8.07.0001 0747739-19.2024.8.07.0000 0722973-07.2022.8.07.0020 0723355-05.2023.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0753644-05.2024.8.07.0000 0728126-10.2024.8.07.0001 0719755-04.2022.8.07.0009 0713927-05.2023.8.07.0005 0702226-50.2023.8.07.0004 0707459-77.2023.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE ADIAMENTO 7ª SESSÃO ORDINÁRIA Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Relator(a): Des(a).
SANDRA REVES VASQUES TONUSSI APELANTE: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD APELADO: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO Motivo: a pedido da Relatora Certifico e dou fé que o julgamento do processo em epígrafe foi adiado para a 7ª Sessão Ordinária - Modalidade Presencial, em 02/04/2025, nos termos do art. 935 do CPC.
Brasília/DF, 18 de março de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
28/02/2025 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA - MODALIDADE PRESENCIAL - 7TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Des.
MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 19 de Março de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento PRESENCIAL dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento na mesma sessão, caso estejam presentes outros julgadores integrantes da Turma, em número suficiente para garantir a inversão do resultado inicial, nos termos do art. 942, § 1º, CPC c/c art. 119 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Na hipótese de sustentação oral, a inscrição deverá ser realizada mediante peticionamento nos autos eletrônicos (PJe), sem prejuízo da possibilidade de inscrição na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível até o início da sessão (art. 109 do RITJDFT). Os pedidos requeridos mediante peticionamento deverão ser ratificados presencialmente na Sala de Sessões da 7ª Turma Cível (Palácio de Justiça, 3º andar, sala 333) até o início da sessão, nos termos do art. 109 do RITJDFT e Portaria GPR 242 de 08 de fevereiro de 2019, sob pena de indeferimento do pedido de sustentação. Cumpre destacar que será observada a ordem dos requerimentos, nos termos do art. 108, III, RITJDFT. Processo 0704777-50.2021.8.07.0011 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD Advogado(s) - Polo Ativo ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF41351-AMATHEUS DE CASTRO LIMA - DF38325-ADENIN WESLEY DE ANDRADE BANHOLI - DF56675-A Polo Passivo MARCELA JULIANA FREGONESIISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) - Polo Passivo MARCELA JULIANA FREGONESI - SP150565 Terceiros interessados Processo 0724018-35.2024.8.07.0001 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo SONIA MARIA DUNSCHEE DE ABRANCHES CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo TERENCE ZVEITER - DF11717-AALINE ARANTES OLIVEIRA LOUREIRO - DF55902-ALEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER - DF75000VINICIUS BARROS VIRIATO - DF77290 Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Processo 0718229-72.2022.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo ELSON LOURENCO VELOSO JUNIORDENERSON DIAS ROSAEXPRESS COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - MEFERNANDO FRANCO DE AZEVEDO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo JAIRO DA SILVA - GO26153-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALBRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALBRB - BANCO DE BRASILIA FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Terceiros interessados Processo 0710866-63.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0708404-97.2023.8.07.0009 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo W.
G.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo ARTHUR GURGEL FREIRE SANTOS - DF47764-ACAMILA TORINELLI SOARES - DF39011-A Polo Passivo L.
F.
D.
S.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo WALDNEI DA SILVA ROCHA - DF45503-AMARCELO DO VALE LUCENA - DF48773-ALUIZ DA COSTA DE OLIVEIRA - DF50374-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0710427-06.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo INDUSTRIA DE PANIFICACAO NOBRE LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS - DF76545 Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA VICTOR HUGO TEIXEIRA MENEZES - DF55396-AFABIO LIMA QUINTAS - DF17721-A Terceiros interessados Processo 0743142-38.2023.8.07.0001 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo MARIO SERGIO ABREU MARTINHOLAIS ROUGEMONT MARTINS E SILVA MARTINHO Advogado(s) - Polo Ativo DORACI DA SILVEIRA COELHO - DF45524-A Polo Passivo INSTITUTO EVEREST MEDALHA MILAGROSA Advogado(s) - Polo Passivo KAREN VANESSA MENEZES DA SILVA SALES - DF60932-AMICHELLY MATOS CASSIMIRO - DF68564-AHUGO JOSE SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA - DF16319-AISABELLA KAROLINA DE MATOS MARIZ - DF44905-AALEXANDRE CESAR MACHADO DA SILVA - DF27584-A Terceiros interessados Processo 0707449-56.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo FLYNET TELECOM LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULLYA ABREU PIMENTA CARVALHO - DF68689-A Polo Passivo SKYTURBO TELECOM LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO FRANCISCO ALVES SIQUEIRA - GO44828-A Terceiros interessados Processo 0703139-51.2022.8.07.0009 Número de ordem 9 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo FRANKLIN SEIXAS PIMENTAEDISTIO SEIXAS CARDOSO Advogado(s) - Polo Ativo TACIANO CAMPOS RODRIGUES - GO36962-A Polo Passivo EXIMIA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Passivo JESSICA LEMOS SOUZA DE FARIA - DF56058 Terceiros interessados Processo 0751540-40.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator FABRICIO FONTOURA BEZERRA Polo Ativo GUILHERME APOLINARIO ARAGAO Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA CUNHA DO PRADO ROCHA - DF43120-A Polo Passivo PRISCILA GRASIELA DA MATA CUNHA Advogado(s) - Polo Passivo SERGIO LUIZ DE ARAUJO - DF45498-A Terceiros interessados Processo 0774256-13.2024.8.07.0016 Número de ordem 11 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo OLCIMAR ALVES BARRETO Advogado(s) - Polo Ativo BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO - MG182068 Polo Passivo COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERALDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0725980-93.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo MARCIO ANTONIO CARLOS MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo LARA GARCIA MARTOS NUNES - DF41136-ADANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A Polo Passivo FRANKLIN DELANO MAGALHAES Advogado(s) - Polo Passivo FERNANDO CARNEIRO BRASIL - DF29425-AFRANKLIN DELANO MAGALHAES - MS1987 Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0701775-25.2023.8.07.0004 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator MAURICIO SILVA MIRANDA Polo Ativo BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo BV Financeira S/A CFI Polo Passivo FABIO GONCALVES DA SILVAR15 MULTIMARCAS LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo ADRIANNO STEVE FRANCO BUENO - DF61579-AEMANUEL PETERSON NAVES CORDOBA - MG236673CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A Terceiros interessados Processo 0752073-30.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Ativo WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo HELDER VITORINO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA DE BRAGANCA NUNES LEITE - DF54654-AANA CRISTINA SA TELES DAVILA - DF34436-A Terceiros interessados Processo 0702002-72.2020.8.07.0019 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA Polo Ativo E.
R.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO LENIN DINIZ BARBOSA VEIGA - DF50302-ALICIO JONATAS DE OLIVEIRA - DF52641-ACARLOS OTAVIO NEY DOS SANTOS - DF59110-A Polo Passivo A.
R.
R.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO PEREIRA DE CASTRO - DF47182-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714161-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Polo Passivo CHRISTIE DE FREITAS QUEIROZ BERBERIAN Advogado(s) - Polo Passivo LAISLA CAROLINE MENDES MOREIRA - DF68552-ALUDMILA ARAUJO DE ORNELAS MENDES - DF33804-ALARISSA SANTOS TAVARES DA CAMARA - DF58169-AARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA - DF61261-ARAISSA CAROLINA MOREIRA DE PAIVA - DF57753-AULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Terceiros interessados Processo 0741643-85.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo ADAIR DE AREDA VASCONCELOSSHIRLENE VALDETE BARREIRA DE AREDAMARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCOS ALBERTO LIMA DA SILVA - DF38234-AALEX DA SILVA PONTES - DF35910-A Polo Passivo JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS ABRAHAO FAIAD - DF7656-AJULIO CESAR DE SOUZA LIMA - DF53939-A Terceiros interessados Processo 0001091-80.2015.8.07.0018 Número de ordem 18 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-ABRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-A Terceiros interessados Processo 0708157-88.2024.8.07.0007 Número de ordem 19 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SANDRA REVES VASQUES TONUSSI Polo Ativo LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) - Polo Ativo GRUPO LOCALIZA IGOR MACIEL ANTUNES - PR67660-A Polo Passivo SERGIO LUIZ FERREIRA PINTO Advogado(s) - Polo Passivo DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA - DF29006-A Terceiros interessados Processo 0747655-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Polo Ativo DF PLAZA LTDADF CENTURY MALL S.A.ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE ANTONIO CORDEIRO MEDEIROS - GO11049-A Polo Passivo KIDS COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDATIAGO GUIMARAES CAMPOS OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0738945-45.2020.8.07.0001 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO -
09/12/2024 20:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 20:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCELA JULIANA FREGONESI em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O REQUERIDO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 208331493, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELA JULIANA FREGONESI em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARCELA JULIANA FREGONESI e ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAÚJO em face de ALMA PATRÍCIA FRAGA, partes qualificadas nos autos.
Alegam as partes autora, em síntese, que em 2014, a Dra.
Marcela Juliana Fregonesi foi contatada pelo Dr.
Pedro Ivo Costa Miranda, então advogado de sua prima, Sra.
Alma Patricia Fraga Muhammad, ora Ré, para assumir o patrocínio de seus processos na seara do direito de família.
Após análise, firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios para atuação dos processos que já estavam em trâmite, a saber: 2014.11.1.005319-5 (alimentos dos filhos menores); 2014.11.1.005952-3 (medida protetiva ameaça e vias de fato) e 2014.11.1.005054-8 (medida protetiva).
As Requerentes aduzem terem acordado em começar a receber seus proventos profissionais quando do cumprimento de tutela antecipada e, depois, após a partilha de bens, conforme as ações que tramitavam.
Indicam que a prestação do serviço ocorreu de janeiro de 2015 até 29.11.2016, quando a Ré informou a rescisão do contrato via mensagem de whatsapp e e-mail.
Durante a vigência contratual, disseram ter realizado cerca de 15 (quinze) viagens até Brasília, participado de diversas reuniões, diligências extrajudiciais, atuações judiciais, diligências diversas e prestado todo o auxílio necessário à Ré e aos familiares.
Descreveram os trabalhos realizados e ao final, pleitearam a condenação não dos percentuais contratualmente previstos, mas o valor mínimo pelos trabalhos e diligências mensalmente prestados.
Concluem que a remuneração deve ser arbitrada em 1.3030 URH, o que equivale a cerca de trezentos e trinta mil reais.
Emenda à inicial (ID 113175793).
A ação foi recebida.
Citada, ao ID 128103281, a Ré apresentou contestação.
Disse que o contrato firmado previu o pagamento de valores sob o êxito, e que inexistiu previsão sobre a prestação mensal pelos serviços de consultoria realizados.
Apresentou preliminares e contestou a atuação das autoras.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida ao ID 133608033.
Na fase de especificação de provas, foram anexados novos documentos e formulado pedido de prova oral.
Determinada a realização de audiência de conciliação, não houve acordo.
Foi designada audiência de instrução, com oitiva da testemunha indicada pela autora.
Ata anexada ao ID 196860479.
Decisão de saneamento e organização processual com rejeição das preliminares (ID 198403682).
Alegações finais pelas partes (ID 201832681 e ID 204324953).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos cinge-se em analisar se é devido o pagamento, às autoras, de honorários advocatícios pelos trabalhos e diligências mensalmente prestados.
Da documentação acostada aos autos, é possível verificar que existe contrato firmado entre as partes, (ID 108745845) e que referido instrumento previu o pagamento de honorários em um percentual a ser calculado sob o êxito da ação.
O serviço contratado foi: assumir o(s) processo(s) atual(is), iniciar outros necessários, e acompanhar até o encerramento da 1ª instancia (sentença, eventuais embargos, eventual cumprimento de sentença).
Inicialmente, é importante ressaltar que os honorários advocatícios contratuais (pactuados entre o advogado e o cliente), consistem na remuneração cobrada pela prestação de um serviço realizado por um advogado.
O valor é variado e definido previamente entre as partes contratantes.
Tais honorários não se confundem com os honorários de sucumbência.
Estes consistem no valor repassado pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.
Frise-se, aliás, que estes honorários de sucumbência, bem como os contratuais, sequer são objeto da presente ação.
Essa cláusula, chamada de quota litis (ou cláusula ad exitum) é admitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 37 do seu Código de Ética, e, quando prevista no contrato de prestação de honorários advocatícios, estipula que a remuneração pelos serviços prestados será devida apenas caso o julgamento seja favorável ao cliente.
Desta feita, na hipótese de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração quota litis, o compromisso do advogado, que, em regra, é uma obrigação de meio porque não depende do sucesso da causa, torna-se uma obrigação de resultado, já que o advogado somente irá receber os honorários contratuais se o julgamento for favorável a seu cliente.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, notadamente o contrato de ID 108745845, verifica-se que as partes firmaram a avença com a inclusão da supracitada cláusula, isto é, que os honorários seriam pagos ao final, e calculado sobre o montante partilhável (cláusula segunda).
O contrato, desde logo, ressalta todas as ações que estariam englobadas.
Obviamente, se a cláusula é ad exitum, o risco também é maior.
E assim são firmados porque o valor a ser pago ao final pode ser melhor, mas também pode não ser pago.
E, para essas hipóteses, também é necessária uma previsão.
No caso, há, inclusive, previsão específica de que outros serviços ou medidas outras judiciais necessárias seriam objeto de contratação específica, o que não ocorreu.
Nesse sentido, diante da cláusula primeira do contrato, eventual realização de consultoria é nitidamente incluída na contratação, dado que as requerentes assumiram a obrigação de atuar em processos múltiplos, inclusive ainda não iniciados, em defesa da requerida e de seus filhos.
Logo, diante da ausência de termo aditivo, não há outra remuneração a ser prestada que não a relacionada ao monte partilhável, já que também não houve reconvenção para pedido de revisão do contrato pela ré.
De se considerar que o montante fixado a título de remuneração é expressivo, o que reforça o entendimento de que quaisquer serviços prestados seriam remunerados na forma indicada, salvo termo aditivo, nunca elaborado.
Em razão disso, eventual consultoria, que não foi objeto de contrato, tampouco de aditamento, não deve ser remunerada, pois inerente aos próprios serviços contratados.
As autoras, advogadas, têm ciência da necessidade de se resguardarem contratualmente do pagamento dos honorários.
Tanto que, diversamente do advogado anterior, primo da Ré, que atuou de forma “pro bono”, fizeram contrato de prestação de serviços e, certamente, ciente do patrimônio a ser amealhado, consideraram todas as diligências extrajudiciais no percentual definido ao final.
Foi por esta razão que escolheram essa espécie de cláusula, pois viram a possibilidade de serem melhor remuneradas com base no patrimônio objeto das ações.
Assim, é irrelevante, no ponto, a incerteza quanto ao quinhão, inclusive em razão de possível ocultação de bens pelo então cônjuge varão, haja vista que as autoras, por serem experts, certamente eram conhecedoras do risco em questão, tendo assumindo-o.
Obviamente, tratando-se de demanda de resultado, cujo êxito era primordial, era salutar que as autoras fizessem diligências em busca de mais patrimônio, pois, quanto maior o montante, maior o valor dos honorários.
Isso é da álea do próprio serviço.
Ora, se a autoras tivessem a intenção, no início do contrato, de cobrar mensalmente pelas medidas extrajudiciais, deveriam ter cientificado a Ré a espécie de contrato de prestação de serviços que pretendiam.
Deveriam ter incluído, expressamente, a necessidade de remuneração mensal concomitante ao tempo de duração das demandas, o que também é praxe na advocacia.
Como não houve, neste momento, exigir a cobrança de um valor certo a título de URH, por todo o serviço “extrajudicialmente” prestado, além de afrontar o princípio do pacta sunt servanda, criaria uma cláusula inexistente, pois disporia que as advogadas seriam remuneradas por diligências que sequer poderiam ser previstas pela Ré, a despeito da já remuneração prevista ad exitum.
Lado outro, não há como se desconsiderar a ausência de pagamento, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa da requerida, que confirma em sua contestação que houve prestação de serviços.
Por isso, como a ré confirma que houve prestação de serviços, passa a incidir o 373, II, do CPC.
Assim, mister definir o percentual do contrato de fato cumprido.
Constato que a requerida, quanto ao cumprimento da obrigação das requerentes, aponta que teria ela própria, ré, realizado as diligências extrajudiciais, bem como que o prematuro encerramento do contrato se deveria a "seja porque não houve prestação de serviços em diversos casos, seja porque houve desídia das Requerentes no exercício do seu múnus, que geraram prejuízos incontáveis ao patrimônio da Requerida, podendo ser citado, como exemplo, a perda de parte da propriedade de imóveis de alto valor localizados em Águas Lindas/GO.
No que toca a diligências extrajudiciais, conforme esclarecido, a previsão contratual é de que seria necessário termo aditivo, não realizado, para que fossem assumidas pelas autoras.
Logo, não há decréscimo do serviço em razão da realização pela própria ré.
Portanto, a indicação genérica de que "não houve prestação de serviços em diversos casos" ou de que "houve desídia das Requerentes no exercício de seu múnus" não basta para que se verifique qualquer óbice ao reconhecimento da adequada atuação das então causídicas.
A alegada perda da propriedade de alto valor em Águas Lindas/GO não foi elucidada pela requerida em sua contestação, tampouco atendeu ao encargo do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, a decisão de ID 130571338 não basta para que se conclua por qualquer conduta negligente ou desidiosa, uma vez que não se comprova, nestes autos, que, de fato, o bem fosse hábil a ser partilhado.
Outrossim, o contrato foi assinado em 28.12.2014, sendo que o processo indicado em ID 130574452 tem petições datadas de janeiro do mesmo ano, subscritas pelos advogados do escritório modelo do UniCEUB.
Por óbvio, a requerida, ao contratar as requerentes, pretendia que somente a partir de então estas atuassem, já que o feito é anterior à contratação.
Desse modo, não há demérito em não terem produzido a petição inicial.
No que toca ao fato de que "medidas cautelares na seara criminal, inquéritos criminais, ações penais, todas foram iniciadas pela própria Requerida diretamente na delegacia, semqualquer auxílio das Requerentes, não havendo qualquer prova de que as Requerentestenham acompanhado a Requerida, até porque elas não residiam em Brasília, e no momento de urgência" , observo que o único registro de ocorrência que acompanha a contestação, de ID 130574449, trata de suposto roubo, fugindo à previsão da cláusula primeira do contrato, que prevê, além de acompanhamentos de natureza cível, participação em medidas protetivas de urgência relacionadas à Lei Maria da Penha, não tendo o requerimento de protetivas sido apresentado pela ré.
O que se constata é que os impedimentos trazidos em contestação quanto ao cumprimento do contrato não receberam o amparo probatório necessário, assim.
Lado outro, deixaram as autoras de comprovar que, no período da contratação (dezembro de 2014 a novembro de 2016), tenham obtido, para além do divórcio e da definição de guarda dos filhos, sentença favorável nos feitos em que atuaram, ou garantido à mandatária o efetivo recebimento de valores partilhados.
Logo, não há como se considerar que concluída a atuação esperada quando da contratação, de modo que seja devido integralmente o percentual ajustado.
Assim, considerando que: (1) as autoras não têm direito ao arbitramento na forma pretendida, pois fixaram pagamento em contrato; (2) as autoras não comprovam integral cumprimento das obrigações contratadas durante o período da contratação, por ter sido rescindido o contrato em novembro de 2016; (3) eventuais consultorias e outras atividades relacionadas se inserem nas obrigações contratadas, notadamente diante da falta de termo aditivo; (4) a requerida não comprova que, no período em que durou a contratação, tenha ocorrido qualquer causa que resulte em redução dos honorários devidos; (5) a requerida não comprova que outros atos posteriores teriam sido assumidos por outros patronos em cada processo; concluo que fazem jus as autoras a 50% do montante fixado contratualmente, resultando em 5% do monte partilhável no processo de divórcio.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelas autoras no percentual de 5% sobre o monte partilhável .
Diante da sucumbência recíproca e proporcional, arcarão ambas as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2024 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/06/2024 16:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação por meio da qual pretendem as requerentes o recebimento de valores em razão da prestação de serviços de advocacia.
Passo à análise das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, sendo a demanda útil e necessária às requerentes (art. 17 do CPC), dada a alegada impossibilidade de recebimento dos valores que entendem devidos por meios administrativos.
Igualmente, não há falar em inépcia, preenchendo a exordial os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
Se o arbitramento na forma pretendida é descabido, trata-se de questão a ser mensurada no mérito.
Rechaço, ainda, a preliminar de prescrição.
Isso porque entre a revogação do mandato em 29.11.2021 (art. 206, §5º, II, do Código Civil) e a propositura da demanda em 17.11.2021 não foi ultrapassado o prazo quinquenal, devendo ser aplicado o art. 240, §1º, do CPC, bem como incidindo a suspensão da Lei n° 14.010/2020, entre 10.06.2020 e 30.10.2020.
Vencidas as preliminares, analiso a suficiência probatória.
Incontroverso que houve prestação de serviços de janeiro de 2015 a novembro de 2016, bem como que o vínculo negocial entre as partes foi registrado no contrato de ID 108745845, novamente trazido aos autos em ID 130574448.
Igualmente incontroverso que não houve o pagamento de valores a título de honorários contratuais em razão dos serviços prestados.
Narram as requerentes que teriam atuado nos processos “2014.11.1.005319-5 (execução dos alimentos dos menores decorrentes do acordo de guarda e visitação e de fixação dos alimentos definitivos aos menores – DOCUMENTO 76); 2014.11.1.005952-3 (andamento medida protetiva ameaça e vias de fato Nasser – DOCUMENTO 77); 2014.11.1.005054-8 (andamento medida protetiva patrícia – DOCUMENTO 78); 2015.07.1.015853-7 (andamento medida protetiva Taguatinga – DOCUMENTO 79); 2015.07.1.019064-8 (inquérito policial fatos ocorridos em Taguatinga – DOCUMENTO 80); 2015.11.1.000359-9 (andamento TCO NB – DOCUMENTO 81); 2015.11.1.000778-6 (andamento TCO maus tratos arquivado – DOCUMENTO 82); 2016.01.1.012509-7 (andamento ação denunciação caluniosa – DOCUMENTO 83); 2015.11.1.005976-3 (andamento busca e apreensão – DOCUMENTO 84); 2016.16.1.004870-0 (andamento notificação Jamil – DOCUMENTO 85); 2015.11.1.003422-5 (andamento ação de alimentos provisionais – DOCUMENTO 86); 2015.11.1.003421-7 (andamento divórcio e reconvenção – DOCUMENTO 87) 2015.11.1.005953-8 (andamento execução alimentos provisionais - DOCUMENTO 88). e andamento da apelação do divórcio no TJDFT (DOCUMENTO 89)” (ID 108743530).
Elucidam que “não pretendem aqui receber os percentuais contratualmente previstos sobre a meação recebida pela Requerida na ação de divórcio/reconvenção, ou mesmo quanto aos alimentos seus e de seus filhos, mas a justa remuneração pela prestação de serviços estabelecida pela OAB/DF.” Trata-se, assim, de pretensão de arbitramento de honorários (art. 322, §2º, do CPC).
Ocorre que o arbitramento na forma pretendida só teria lugar diante da inexistência de estipulação contratual, o que não é o caso dos autos. É o que se observa do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.
Significa dizer que a assistência jurídica prestada se insere no objeto da contratação, e que deverão incidir as previsões contratuais quanto aos honorários devidos.
Contudo, diante da rescisão anterior ao encerramento dos feitos aos quais se vinculou o pagamento, é mister que haja arbitramento, como entende o STJ, e de modo a evitar o enriquecimento sem causa da requerida.
O arbitramento, contudo, recairá exclusivamente sobre o quantum do trabalho esperado foi, de fato, realizado, de modo a ser ajustado proporcionalmente o valor contratado.
Preclusa a oportunidade para realização de prova documental, o juízo arbitrará o valor devido em consonância com o que estiver comprovado nos autos.
Desnecessária a realização de perícia, a qual somente tornaria o procedimento mais dispendioso e moroso.
Nesse sentido: 3.
Inexiste cerceamento de defesa se a diligência pleiteada não se apresenta como pressuposto necessário ao desfecho da lide, sendo o magistrado o destinatário da prova com discricionariedade para indeferir o pedido de produção de provas inúteis. 4.
Em ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais é dispensável a nomeação de perito técnico para a avaliação do trabalho advocatício realizado.
Precedentes. 5.
A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a alegada violação do art. 20, § 3º, do CPC/73 evidencia a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 211 desta Corte. 6.
Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador levar em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o valor econômico da questão, nos termos do que dispõe o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94. 7.
A verba remuneratória deverá ser compatível com o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa, o tempo empregado, o grau de zelo e o valor da demanda, não se justificando que ela venha a se constituir em fonte de enriquecimento, o que ocorreu na hipótese destes autos, porque foi relegada a regra do art. 1.792 do CC/02, que ensina que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. 8.
Não há relação de prejudicialidade externa entre a ação de arbitramento de honorários ajuizada em virtude de rompimento imotivado de contrato de prestação de serviços advocatícios e a demanda para o qual foi contratado o mandatário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1866108 PE 2020/0059879-3) Assim, encerro a instrução.
Intimem-se as partes para alegações finais no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, autos conclusos para sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2024 03:01
Publicado Ata em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 20:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
20/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como não houve acordo entre as partes, deve o feito prosseguir com a oitiva das testemunhas indicadas na forma da decisão de ID 167155037.
Designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC).
Na solenidade serão ouvidas as testemunhas arroladas em ID 188146584, em razão da fundamentação apresentada quanto à sua pertinência.
Não serão produzidas outras provas não indicadas expressamente.
Advirto às partes que, a fim de manter a integridade da prova, a testemunha não poderá acessar à sessão do mesmo local que as demais, ou da residência da parte ou escritório do patrono.
Faculto às partes informarem, em cinco dias úteis, se necessitarão da reserva de sala passiva deste fórum.
Vindo a informação ou precluso o prazo, designe-se audiência, informando o link nos autos, mediante certidão.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes e intimar as testemunhas por eles arroladas do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes. É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo "Microsoft Teams" e acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Advirto que não haverá encaminhamento de link para os emails ou celulares de patronos e partes, os quais deverão diligenciar os autos após a publicação da certidão respectiva.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:59
Deferido o pedido de MARCELA JULIANA FREGONESI - CPF: *75.***.*45-58 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se da ata anexada ao ID 185616228, que não foi possível a realização de acordo entre as partes.
Desse modo, na linha da decisão de ID 167155037, digam as partes se persiste o interesse na produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas, apenas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:35
Outras decisões
-
05/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/02/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
02/02/2024 18:26
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 02:23
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 02/02/2024 14:00 P3 - MEDIAÇÃO - SALA 01.
P3 - MEDIAÇÃO - SALA 01 https://atalho.tjdft.jus.br/P3_MEDIACAO_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Sexta-feira, 22 de Dezembro de 2023.
ANA MARIA RIBEIRO SILVA BRASÍLIA-DF, 22 de dezembro de 2023 19:06:29. -
22/12/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/12/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 19:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 19:04
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 19:02
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 12:38
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2023 12:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2023 21:44
Recebidos os autos
-
17/12/2023 21:44
Outras decisões
-
15/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 07:31
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 07:30
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 07:28
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 07:17
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:59, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:56
Outras decisões
-
28/11/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de MARCELA JULIANA FREGONESI em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:03
Outras decisões
-
09/11/2023 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
25/10/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
17/10/2023 14:37
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 02:30
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:55
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 14:54
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Mediação (videoconferência) para o dia 17/10/2023 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
XXXX Certifico que no Fórum do Núcleo Bandeirante há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico, razão pela qual este Juízo efetuou o agendamento da sala para que a parte, CASO QUEIRA, a utilize no dia e horário designados, devendo comparecer presencialmente ao Fórum com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido de documento de identificação.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF GUSTAVO GOMES CARDOSO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704777-50.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELA JULIANA FREGONESI, ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração pretendido, dado que, se atuaram nos feitos em questão, as autoras terão acesso a eles; se não atuaram e a consultoria foi extrajudicial, os documentos não auxiliarão no deslinde do feito.
Indefiro a prova oral pretendida pela parte requerida, uma vez que a realização de diligências pela própria ré é demonstrada pelos emails que acompanham a contestação, sem impugnação em réplica.
Indefiro o depoimento pessoal da requerida, por não entender relevante para a solução do caso, dada a versão já contida em contestação, sem indicação, pelas autoras, de contradições.
Lado outro, defiro a prova testemunhal pretendida pelas autoras, para oitiva das testemunhas arroladas.
Eventual necessidade de perícia será analizada após a produção da prova oral.
Antes, porém, entendo possível que as partes alcancem resultado proveitoso com auxílio técnico para tanto.
Designe-se audiência de mediação, a ser realizada no 3º Nuvimec.
Núcleo Bandeirante/DF, 1 de agosto de 2023 09:25:08.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 09:27
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:27
Deferido o pedido de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *94.***.*58-00 (REQUERENTE) e MARCELA JULIANA FREGONESI - CPF: *75.***.*45-58 (REQUERENTE).
-
19/06/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 19:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 19:26
Outras decisões
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA PEREIRA DE ARAUJO em 18/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCELA JULIANA FREGONESI em 18/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:54
Decorrido prazo de ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:26
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 16:10
Outras decisões
-
14/02/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/02/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:50
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
18/12/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/12/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/12/2022 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/12/2022 10:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
23/11/2022 11:55
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/10/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2022 14:19
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/08/2022 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ALMA PATRICIA FRAGA MUHAMMAD em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/01/2022 18:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 07:23
Recebidos os autos
-
02/12/2021 07:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/11/2021 09:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/11/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/11/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718849-84.2022.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2022 10:08
Processo nº 0702288-03.2022.8.07.0012
Banco Pan S.A
Wellys Barboza Lopes
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 12:44
Processo nº 0716527-33.2022.8.07.0005
Atacadista Fm de Generos Alimenticios Lt...
Comercial de Generos Alimenticios Bem Ma...
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 19:45
Processo nº 0751957-13.2022.8.07.0016
Flavio Lima da Silva
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 11:49
Processo nº 0708123-17.2023.8.07.0018
Juracy Rodrigues Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:15