TJDFT - 0718831-63.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEBER SOUZA DOS REIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CLEBER ROCHA PACHECO em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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24/05/2025 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/05/2025 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
26/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 20:08
Outras decisões
-
14/03/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:08
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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10/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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28/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:30
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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17/12/2024 04:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/12/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO GOMES LOPES em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 19:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/08/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:23
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:46
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:50
Deferido o pedido de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
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30/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
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21/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 15:09
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 12:12
Desentranhado o documento
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08/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:51
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/12/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 13:16
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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20/10/2023 12:42
Outras decisões
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16/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718831-63.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Apresentado cumprimento de sentença e impugnação, sobreveio decisão de ID 154492127 que analisou todos os pontos impugnados, afasta os pontos impugnados e fixa os índices de correção.
Em face desta decisão foi oposto embargos, não acolhidos e interposto agravo de instrumento nº 0720413-21.2023.8.07.0000 que não teve efeitos suspensivo deferido e afastou a alegação de vício de representação, da ilegitimidade ativa, da prescrição, como feito por este Juízo.
Cálculos da Contadoria apresentados no ID 169890896, sem impugnação pelas partes, mas peticionado pelo Distrito Federal no ID 172139810 pelo não prosseguimento do presente cumprimento antes de transitado em julgado o agravo interposto. É o relato do necessário.
DECIDO.
Homologo os cálculos da contadoria.
Considerando que não houve excesso de execução, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Em face do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos.
Quanto aos honorários contratuais, verifico que na presente demanda, o Sindicato, como substituto processual, busca direito alheio em nome próprio e não junta contrato de honorários.
Não há contrato entre o sindicato e o escritório de advocacia ou até mesmo entre os substituídos e o escritório de advocacia, o que inviabiliza o decote de honorários contratuais.
No caso concreto, mesmo que seja juntado contrato de honorários do Sindicato com o Escritório, por não haver crédito do sindicato a ser recebido nestes autos e por este não vincular terceiros, não será deferido decote de honorários contratuais dos substituídos.
Obrigação contratual assumida por terceiro, Sindicato, não pode ser transferida para os substituídos, sem que com eles concordem, nos termos do Estatuto do OAB, art. 22, §7º (Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades.) Assim, só será deferido o decote de honorários contratuais dos substituídos, caso seja juntado, antes da expedição dos requisitórios, contratos de honorários individuais.
Assim sendo, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL e em nome dos substituídos processuais pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, devidamente representado por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, observando-se o limite de dez salários-mínimos para fins de RPV: NOME CPF PRINCIPAL REQUISITÓRIO CICERO PEREIRA DOS SANTOS *39.***.*23-20 R$ 32.119,06 PRECATÓRIO CICERO RODRIGUES DE MACEDO *13.***.*90-49 R$ 22.005,97 PRECATÓRIO CLAUDIO DO NASCIMENTO E SILVA *50.***.*83-34 R$ 17.761,89 PRECATÓRIO CLAUDIO GOMES LOPES *13.***.*35-91 R$ 10.643,67 RPV CLAUDIO SANTOS DA SILVA *98.***.*85-20 R$ 16.031,19 PRECATÓRIO CLAUDIO XAVIER DE LIMA *14.***.*38-20 R$ 20.578,53 PRECATÓRIO CLAUDIONOR ALVES DE FREITAS *77.***.*30-53 R$ 5.798,27 RPV CLEBER ROCHA PACHECO *39.***.*35-20 R$ 18.481,11 PRECATÓRIO CLEBER SOUZA DOS REIS *16.***.*06-72 R$ 19.601,47 PRECATÓRIO CLEOMAR DOS SANTOS OLIVEIRA *27.***.*64-20 R$ 40.633,47 PRECATÓRIO TOTAL R$ 203.654,63 Considerando o valor total acima homologado, expeça-se, ainda, um Precatório em nome da Sociedade de Advogados RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, no montante de R$ 20.365,46 (vinte mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual.
Expeça-se, também, uma Requisição de Pequeno Valor – RPV em favor do SINDICATO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SAE/DF, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-52, devidamente representado por RIEDEL, AZEVEDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-60, no valor de R$ 247,62 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), referente as custas processuais (ID 145134141).
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o DISTRITO FEDERAL para comprovar o depósito judicial do valor devido, em relação às RPV’s, no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeçam-se alvarás de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remetam-se os precatórios à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios expedidos nos autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 15:11:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
28/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:25
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2023 07:30
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0718831-63.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 160025488: não havendo a concessão de efeito suspensivo no recurso mencionado (AI n.0720413-21.2023.8.07.0000), cumpra-se o já determinado nestes autos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2023 15:55:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
09/08/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/08/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 22/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:09
Outras decisões
-
25/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/05/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/04/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:26
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/03/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/03/2023 13:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação
-
27/12/2022 18:14
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/12/2022 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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