TJDFT - 0757002-95.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:06
Transitado em Julgado em 27/08/2023
-
11/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:24
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:05
Decorrido prazo de CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0757002-95.2022.8.07.0016 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) REQUERENTE: CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA HERDEIRO: VALERIA COSTA FERREIRA TESTADOR: JAIRO DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de processo de homologação de testamento público deixado por JAIRO DOS SANTOS SILVA, falecido em 04.09.2022 – documento ID 143516986.
Remetidos os autos ao Ministério Público, id 161232041, o ilustre representante arguiu a incompetência deste Juízo, em razão do último domicílio do autor da herança ter sido em Jacarepaguá/RJ.
No Id 161867722 a requerente CLEIDE DOS SANTOS alegou erro material na decisão Id 160871755 teria nomeado CLEIDE como requerente e Valeria como herdeira quando, em realidade, CLEIDE é herdeira universal e Valeria é testamenteira. É o relatório.
Decido. 1.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a preliminar de incompetência merece guarida.
Como se trata de ação de ação para cumprimento de disposição de última vontade, a competência é determinada pelo último domicílio do falecido, conforme estabelece a regra do art. 48 do CPC, in verbis: .
Art. 48.
O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Nesta esteira, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, cujo trecho ora transcrevo para que faça parte das minhas razões de decidir (id 161232041): (...) Conforme se observa pela certidão de óbito ID 143516986, o falecido residia em Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro/RJ ao tempo de sua morte.
Mesmo que não fosse esse o caso, as certidões ID 153560599 e 153560601, apontam que os bens imóveis que o autor da herança possuía também estão localizados na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Mesmo o testamento ID 143516984 foi registrado no Rio de Janeiro/RJ.
Assim, diante das provas de que o falecido residia em Jacarepaguá/RJ quando do seu falecimento, o Juízo competente é da respectiva comarca do Rio de Janeiro/RJ.
Portanto, sendo este juízo é incompetente para julgar a presente ação, nos termos do art. 48 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para uma das varas de órfãos e sucessões do Fórum Regional de Jacarepaguá, cidade do Rio de Janeiro.
Preclusa a decisão, remeta-se os autos ao Juízo do Fórum Regional de Jacarepaguá, na comarca do Rio de Janeiro-RJ, com as nossas homenagens. 2.
Quanto ao pleito Id 161867722, não há que se fala em erro material da decisão, eis que o Id 160871755, trata-se de despacho sem qualquer conteúdo decisório apenas determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Com relação ao cadastramento do feito, providencie a Secretaria a devida retificação para que a requerente CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA também conste como herdeira.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 08:36
em cooperação judiciária
-
13/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/06/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 16:37
Recebidos os autos
-
08/03/2023 16:37
Deferido o pedido de CLEIDE DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *91.***.*78-53 (HERDEIRO).
-
28/11/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:59
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
23/11/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:16
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:16
Outras decisões
-
03/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/10/2022 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 14:48
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:48
Declarada incompetência
-
25/10/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/10/2022 23:34
Distribuído por sorteio
-
24/10/2022 23:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729353-24.2023.8.07.0016
Jose Antonio Capparelli Vieira Borges
Lm Servicos de Instalacao de Toldos e Po...
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 21:05
Processo nº 0708219-66.2022.8.07.0018
Sulimar Pinheiro Sulz Gonsalves
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2022 09:54
Processo nº 0721867-22.2022.8.07.0016
Luiz Abadia de Pina Neto
Elozineti Matia de Siqueira
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 14:52
Processo nº 0704659-12.2023.8.07.0009
Leiliane do Nascimento Rodrigues
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 11:48
Processo nº 0717751-97.2022.8.07.0007
Ana Carolina Carneiro Souto de Carvalho
Tiago de Carvalho
Advogado: Alyne Pedreira de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 19:59