TJDFT - 0712680-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 14:37
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de CLAUDIO A. BATISTA IMOVEIS em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/10/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712680-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ROCHA SOARES, ANA CLARA ROCHA SOARES D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para verificar/conferir as características do processo, e promover as anotações cabíveis.
Altere-se a classe processual, o assunto pertinente (9149), ajustem-se os polos da ação e confira-se eventual necessidade de registro de prioridade legal.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se ainda não certificado.
Promova-se a alteração do valor da causa, de acordo com a última planilha de cálculos apresentada pelo credor.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, prevista no art. 523, § 1º, CPC, acrescido desse mesmo percentual, à guisa de honorários, nos termos da súmula 517 do STJ, consoante entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT (acórdão 1182990, DJE 05/07/2019).
A parte executada poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la na secretaria do juízo.
Advirta-a que o prazo para impugnação também é de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação e observados os limites do art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso a parte executada não seja encontrada no endereço de sua citação ou última intimação, sem que tenha atualizado seus dados no processo, incidirá o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9.099/95, “que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Com ou sem pagamento, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2023 11:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 22:13
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 22:13
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO A. BATISTA IMOVEIS em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712680-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA ROCHA SOARES, ANA CLARA ROCHA SOARES REU: CLAUDIO A.
BATISTA IMOVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
08/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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02/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIO A. BATISTA IMOVEIS em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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30/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/06/2023 09:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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28/06/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2023 16:26
Recebidos os autos
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12/06/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/05/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 07:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 19:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 19:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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