TJDFT - 0720897-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de comprovante
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:48
Outras decisões
-
19/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
19/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Outras decisões
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
30/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra decisão de id. 167449686, que indeferiu benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do mencionado agravo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à emenda apresentada em id. 166371742, em que pese o atendimento da decisão de id. 164433826, faz-se necessário tratar sobre o pleito de concessão de gratuidade de justiça.
No caso presente, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar a conclusão de que o autor não faz jus a tal benefício.
Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte, sua remuneração regular chega a R$ 9.508,35 (nove mil quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) em valores brutos.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que a autora se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Desse modo, fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise do pleito de tutela provisória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA - CPF: *19.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704404-72.2023.8.07.0003
Leonardo Raniery Camilo Santos
Raniery Silva dos Santos
Advogado: Marcia Eliana Ribeiro Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 19:16
Processo nº 0715526-82.2023.8.07.0003
Josyane Lopes de Oliveira Santos
Joselice Lopes de Oliveira
Advogado: Jose de Arimateia da Conceicao do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 19:26
Processo nº 0728511-54.2021.8.07.0003
Emerson Leandro da Silva Ferreira
Jefferson Lopes dos Santos
Advogado: Emerson Leandro da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2021 16:25
Processo nº 0706607-90.2022.8.07.0019
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Patricia de Jesus da Silva Marcal
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2022 15:52
Processo nº 0707047-52.2023.8.07.0019
Franco de Salles Porto
Samantha Moreira da Silva Lopes
Advogado: Barbara Sousa Dantas Miranda Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2023 10:28