TJDFT - 0720897-27.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:49
Juntada de Petição de comprovante
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07/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:48
Outras decisões
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19/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO DE PAULA EXECUTADO: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a impugnação retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 18:34:07. -
18/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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17/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA(39.***.***/0001-82); MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA(27.***.***/0001-44); CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA(*18.***.*68-20); BANCO ITAUCARD S.A.(17.***.***/0001-70); EDUARDO DE PAULA(*17.***.*62-28); JULIANO RICARDO SCHMITT(*36.***.*11-42); Nome: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA Endereço: QNO 1 Conjunto A, Lote 56, Loja 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-101 Nome: MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA Endereço: Condomínio Quintas do Sol, 15, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-370 Nome: CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA Endereço: QNO 1 Conjunto A, 1, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-101 Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Valor do débito (a ser atualizado na data do pagamento): R$ 2.986,99 Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.
Caso não contemplada exclua-se.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Eduardo de Paula em face de Jucelino Florentino de Sousa, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 207700845, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 216291084.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n. 210681412. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Retifique-se o valor da causa para R$ 2.986,99.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Retifique-se o cadastro processual para constar a classe de cumprimento de sentença.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 164375539 Petição Inicial Petição Inicial 23070517154523000000151061357 164375543 20230504_PROCURAÇÃO_003 Procuração/Substabelecimento 23070517154562700000151061359 164379448 20230404_VENDEDOR_ Comprovante 23070517154599800000151061364 164379449 20220910_PRECO 233,13 25,00 53,00 15,15 55,74 152,04 36,25 198,1 Comprovante 23070517154630900000151061365 164379450 20230124_2023 Comprovante 23070517154659900000151061366 164379451 20230504_..gwrg^ Comprovante 23070517154690700000151061367 164379452 20230504_3034-06831 Comprovante 23070517154746300000151061368 164379453 20230504_AssinatufinH Vei jê^_ Comprovante 23070517154775500000151061369 164379457 20230504_Auto Conter PIRIPIRI Comprovante 23070517154807200000151061373 164379458 20230504_F~ãJ Comprovante 23070517154839000000151061374 164379459 20230504_íhom ÊtArS^Mm ^Fones_ (61) 3373-6822 BMnKÍMS S_98220-40 Comprovante 23070517154866600000151061375 164379461 20230504_RJ Multimarcas Comprovante 23070517154928600000151061377 164379463 20230504_Serviços Executar Comprovante 23070517154977700000151061379 164379465 20230504_-TA6UATIN6A BRASILIA-DF Cep.- 72.000-000 fone _(61) 335 Contrato 23070517155016000000151061381 164379467 contrato-de-financiamento-20889775-Manifesto (1) (1) Contrato 23070517155044400000151061383 164379468 contrato-de-financiamento-20889775-Manifesto (1) Contrato 23070517155074400000151061384 164379469 LAUDOVEICULAR-53796737-69d8-4881-afc9-345cebd270e8 (1) Comprovante 23070517155119500000151061385 164379472 WhatsApp Audio 2023-05-16 at 15.45.32 (1) Comprovante 23070517155154900000151064837 164379473 WhatsApp Audio 2023-05-16 at 15.45.32 Comprovante 23070517155193500000151064838 164379476 WhatsApp Audio 2023-05-31 at 12.41.10 Comprovante 23070517155230500000151064841 164379478 WhatsApp Audio 2023-06-02 at 09.30.57 Comprovante 23070517155259300000151064843 164379480 WhatsApp Image 2023-05-10 at 08.38.05 (1) Comprovante 23070517155290200000151064845 164379481 WhatsApp Image 2023-05-10 at 08.38.05 (2) Comprovante 23070517155320400000151064846 164379482 WhatsApp Image 2023-05-10 at 08.38.05 Comprovante 23070517155374100000151064847 164379483 WhatsApp Image 2023-05-10 at 08.38.06 (1) Comprovante 23070517155406300000151064848 164379485 WhatsApp Image 2023-05-10 at 08.38.06 (2) Comprovante 23070517155431400000151064850 164379486 WhatsApp Image 2023-05-10 at 08.38.06 Comprovante 23070517155462600000151064851 164379487 WhatsApp Image 2023-05-16 at 12.48.04 Comprovante 23070517155492100000151064852 164379489 WhatsApp Video 2023-06-22 at 18.17.09 (1) Comprovante 23070517155580800000151064854 164379491 WhatsApp Video 2023-06-22 at 18.17.10 (2) Comprovante 23070517155666200000151064856 164379492 WhatsApp Video 2023-06-22 at 18.17.10 (3) Comprovante 23070517155748700000151064857 164379493 WhatsApp Video 2023-06-22 at 18.17.10 (4) Comprovante 23070517155925300000151064858 164379494 WhatsApp Video 2023-06-22 at 18.17.10 (5) Comprovante 23070517160006700000151064859 164381595 nota Comprovante 23070517160103500000151064860 164381598 mult concess Comprovante 23070517160181400000151064862 164481645 Decisão Decisão 23070614102732300000151110860 164481645 Decisão Decisão 23070614102732300000151110860 164740368 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071000260470200000151384245 166371742 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23072511520689200000152824926 166374496 20230713_CAIXA AUXILIADORA DOS PRAÇAS DA POLICIA MILITAR DO DIST Documento de Comprovação 23072511520706700000152824930 166374500 20121123_QDF Comprovante 23072511520725000000152824934 166374504 20230713__CIFAIS í Comprovante 23072511520741800000152827187 166374505 20230701_PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Comprovante 23072511520759000000152827188 166374506 20230706_EXTRATO MENSAL Comprovante 23072511520775400000152827189 166374507 20230713_1de 3 Comprovante 23072511520793100000152827190 166374508 20230712_PRECO 218,37 246,19 56,00 95,24 107,76 198,16 81,34 60, Comprovante 23072511520814100000152827191 166374510 20230502_RENAL CARE -Centro de Prev. eTratamento de Doenças Ren Comprovante 23072511520832100000152827193 166374511 20230711_GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Comprovante 23072511520850100000152827194 166376368 5 -Identidade Jucelino Comprovante 23072511520872700000152828801 166376381 20201116_IPOBTANTES I Comprovante de Residência 23072511520890800000152828813 167849297 Decisão Decisão 23080716020637800000153776668 167849297 Decisão Decisão 23080716020637800000153776668 168076259 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080900522790800000154331209 169727160 Petição Petição 23082414540972800000155797243 169727163 comprovante agravo juscelino Comprovante 23082414541024100000155797246 169727166 AGRAVO DE INSTRUMENTO -JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA - CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Comprovante 23082414541062500000155797249 169983475 Decisão Decisão 23082718225353800000156024563 169983475 Decisão Decisão 23082718225353800000156024563 170052291 Petição Petição 23082814225911800000156085619 181794901 Contestação Contestação 23121317290957100000166545167 181794910 DEFESA - 230170875010 Documento de Comprovação 23121317291126100000166545176 181794912 CONTRATO Documento de Comprovação 23121317291272300000166545178 181794913 FQ Documento de Comprovação 23121317291590400000166545179 181794914 SERASA Documento de Comprovação 23121317291682900000166545180 181794915 SNG Documento de Comprovação 23121317291772400000166545181 181794916 SPC Documento de Comprovação 23121317291865600000166545182 181794918 TELA CA Documento de Comprovação 23121317291989800000166545184 181794920 TELA DENATRAN Documento de Comprovação 23121317292093500000166548886 181794922 ESTATUTO Outros Documentos 23121317292194800000166548888 181794923 PROCURAÇÃO BANCO ITAUCARD Outros Documentos 23121317292332200000166548889 181794924 SUBSTABELECIMENTO Outros Documentos 23121317292418400000166548890 181794929 DIRETORIA Outros Documentos 23121317292523600000166548895 185724695 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24020514155500000000170027401 185724696 0735205-77.2023.8.07.0000-1707153286362-120072-processo Ofício 24020514155500000000170027402 185730567 Petição Petição 24020514434548900000170031724 185730573 2024_02_05_11_45_40 Comprovante 24020514434634400000170031728 185878127 Decisão Decisão 24020714392988200000170163219 185878127 Decisão Decisão 24020714392988200000170163219 186290641 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902485655200000170526432 186620047 Mandado Mandado 24021516014015800000170820907 186620049 Mandado Mandado 24021516014096900000170820909 186620050 Mandado Mandado 24021516014139400000170820910 188204600 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24022907551300000000172221782 188204292 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24022907553200000000172221730 189408575 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24031002563500000000173293766 189859229 Certidão Certidão 24031316505087700000173693257 189859229 Certidão Certidão 24031316505087700000173693257 189859233 Certidão Certidão 24031316524549800000173693264 189859233 Certidão Certidão 24031316524549800000173693264 190276412 Contestação Contestação 24031811040286000000174062322 190276415 02.CONTRATO SOCIAL - RJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA Contrato social 24031811040394200000174062325 190276416 03.PROCURAÇÃO - RJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA-Manifesto Procuração/Substabelecimento 24031811040451000000174062326 190276417 04.CNH - RENATO BELISIO DE LIMA JUNIOR Documento de Identificação 24031811040486600000174062327 190276418 05.PROCURAÇÃO - CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA Procuração/Substabelecimento 24031811040520600000174062328 190276419 06.CNH - CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA Documento de Identificação 24031811040560400000174062329 190276420 ATPV-E Outros Documentos 24031811040594800000174062330 193769025 Certidão Certidão 24041812542806300000177168354 193769025 Certidão Certidão 24041812542806300000177168354 194049311 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042002550223200000177414852 196464672 Petição Petição 24051310000555600000179557599 196494664 Petição Petição 24051313293078800000179581572 196494665 Réplica - JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA x BANCO ITAÚ (1) Petição 24051313293171400000179581573 201213330 HABILITAÇÂO Petição 24062021174372300000183806602 201213334 9602889-02dw-1 - 3 - kitprocuracaoitau Procuração/Substabelecimento 24062021174619400000183806606 201213335 9602889-03dw-2 - 3 - kitprocuracaoitau Procuração/Substabelecimento 24062021174842100000183806607 201213336 9602889-04dw-3 - 3 - kitprocuracaoitau Procuração/Substabelecimento 24062021175007100000183806608 200246047 Despacho Despacho 24063022402416000000182926275 200246047 Despacho Despacho 24063022402416000000182926275 202617430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204330915600000185074171 202617928 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204330941000000185075016 202616791 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204330964500000185074619 202619267 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070204330987600000185076108 207700845 Sentença Sentença 24081515415295600000189574765 207700845 Sentença Sentença 24081515415295600000189574765 207941748 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904461138000000189793489 207941251 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904461171000000189792992 207940011 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904461218200000189791752 207941450 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081904461238800000189793191 210681411 Cumprimento de sentença (honorários) Petição 24091111242401300000192217725 210681412 Cálculos judiciais Anexo 24091111242476400000192217726 216291084 Certidão Certidão 24103018531281300000197187235 -
05/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:48
Outras decisões
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30/10/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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30/10/2024 18:53
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA em face de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA e BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Narra o autor que adquiriu o veículo Peugeot 206 SW, 1.6 PREX FX, preto, ano 2005/2006, placa JHF-4695, Renavam *08.***.*52-17, pelo valor de R$ 14.250,00, na data de 4/4/2023, junto ao réu RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, por meio de financiamento junto ao réu MUTCOR CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS, tendo aquele primeiro e o requerido CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA garantido que o carro se encontrava em ótimo estado de conservação.
Alega que, ao andar no veículo e chegar a sua residência, constatou diversos problemas, quais sejam, vícios de lanternagem, mala danificada, problema na suspensão, que, inclusive fizeram o requerente assinar que não queria garantia de motor e câmbio, de modo que, no terceiro dia, tentou desfazer a negociação, mas não logrou êxito.
Argumenta que possui problemas de audição, tendo os réus se aproveitado desta condição para venderem um veículo com problemas.
Afirma que, em razão dos vícios do veículo, já despendeu R$ 3.060,00 para repará-lo.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento com a 4ª Requerida, Banco Itaú.
No mérito, pleiteia “Rescindir o negócio jurídico em razão do vício existente e a recusa da 1ª requerida em reparar o defeito do veículo, e consequentemente a rescisão do financiamento da 4ª requerida, sem ônus à parte autora, devendo haver a devolução de quantia paga, com juros e correção monetária, no valor de R$ 14.250,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta reais); as despesas de investimento no veículo que totalizou a quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), sendo o montante de R$ 14.250,00 (quatorze mil e duzentos e cinquenta reais) restituídos a 4 º Requerida, e o montante de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais) ao Requerente, assim como as parcelas já adimplidas; e.2) A condenação da 1ª,2ª e 3ª requeridas ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, físicos, ou valor diverso conforme entendimento deste juízo; e.3) Anular a cláusula 2ª e 4ª do Contrato anexo, conforme artigo 51,I do CDC;”.
A decisão de ID 185878127 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu BANCO ITAUCARD S.A. ofertou contestação (ID 181794910).
Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que seus serviços dizem respeito a fornecer um meio de pagamento para aquisição do veículo, não havendo nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo autor.
No mérito, sustenta a validade do contrato de financiamento e a ausência de responsabilidade, decorrente de culpa exclusiva da vítima, que não se cercou de cuidados ao adquirir o veículo.
Citados, os réus RJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA e CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA ofereceram contestação (ID 190276412).
Preliminarmente, sustentam a ilegitimidade passiva da RJ COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA por não ter participado do negócio jurídico celebrado com o autor.
No mérito, argumentam que, inobstante o problema de audição do autor, este vistoriou o veículo e não encontrou nenhum defeito.
Defendem que o autor apresentou notas desacompanhadas de comprovante de pagamento, de modo que o autor não demonstrou os defeitos no carro.
Alegam inexistir ato ilícito ensejador de reparação por danos morais.
Réplica no ID 196494665.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de hipótese de julgamento no estado em que se encontra o feito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que, intimadas para tanto, as partes não declinaram a necessidade de produção de outras provas.
Como cediço, a legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no polo passivo aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da demanda e que, por isto, está legitimado para suportar uma condenação.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso em apreço, embora o contrato de ID 164379448 tenha sido entabulado entre o autor e o réu CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, certo é que foi celebrado nas dependências da ré RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, tanto que consta na última página do citado contrato, possuindo, assim, legitimidade passiva.
Igualmente, a instituição financeira que celebrou com o autor a CDC para aquisição do veículo, por integrar a cadeia de consumo, possui legitimidade ad causam.
Nesse sentido, cito a jurisprudência deste e.
TJDFF: Acórdão 1644827, Processo: 07019665720208070010, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, julgamento em 22/11/22; Acórdão 1377640, Processo: 00057887420158070009, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, julgamento em 6/10/2021.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelos réus RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA e BANCO ITAUCARD S.A.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A controvérsia travada entre as partes cinge-se em dirimir se os defeitos apontados pela parte autora na exordial consistem em vícios redibitórios e, em caso positivo, verificar qual a exata repercussão na esfera jurídica de cada um dos réus.
Nas lições de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil, Volume único, Método, 2016, p. 667/668), os vícios redibitórios “podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso”.
Ao contrário do Código Civil (artigos 441 a 446), o CDC não se limita aos vícios ocultos, alcançando os vícios aparentes e de fácil contestação.
Segundo a doutrina, existem três espécies de vícios redibitórios no Código de Defesa do Consumidor (BENJAMIM, Antônio Herman V.
MARQUES, Claudia Lima.
BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 7 ed.
São Paulo: RT, 2016, p. 212): “A leitura do art. 18 indica claramente a existência de três espécies de vícios: 1) vício que torne o produto impróprio ao consumo; 2) vício que lhe diminua o valor; 3) vício decorrente da disparidade das características dos produtos com aquelas vinculadas na oferta e na publicidade”.
No caso em apreço, embora demonstrado que o autor realizou reparos no veículo, conforme documentos de IDs 164379451, 164379452, 164379453 e 164381595, o requerente não logrou êxito em demonstrar que tais defeitos configuram vício redibitório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ao contrário, tem-se que os documentos acostados aos Ids 164379448 e 164379469 comprovam que o veículo foi objeto de avaliação pelo demandante e pela instituição financeira que firmou a CDC com o autor.
Conforme consignado na decisão de ID 185878127, “O autor não adquiriu veículo “zero quilômetro”, mas sim veículo com aproximadamente 18 anos de uso e 172.850 quilômetros rodados, o que demanda maior atenção quando da celebração do negócio, a fim de identificar possíveis defeitos”.
Considerando estas circunstâncias – 18 anos de uso e 172.850 quilômetros rodados – seria prudente, até mesmo necessário, que o adquirente levasse o automóvel previamente a uma oficina ou mecânico de sua confiança para aferição de eventuais imperfeições existentes no veículo negociado, mas, na hipótese, o autor assim não procedeu.
Exigência esta que não foge ao senso comum, sendo totalmente exigível do homem médio, sobretudo porque inevitável o aparecimento de problemas no funcionamento ou no estado de conservação de veículo com considerável tempo de uso.
Ademais, inobstante a realização dos reparos comprovados por meio dos documentos de IDs 164379451, 164379452, 164379453 e 164381595, o autor não logrou êxito em comprovar que tais avarias tornam o veículo impróprio ao uso a que foi fabricado, ou que seriam capazes de levar à perda ou à inutilização do bem, deixando de comprovar, portanto, de que se tratavam de vícios estruturais, e não de avarias de rápida e fácil reversão.
Neste contexto, não sendo os vícios do veículo do autor caracterizados como vícios redibitórios, o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 22:40
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:34
Decorrido prazo de RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/02/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da interposição de agravo de instrumento contra decisão de id. 167449686, que indeferiu benefício de gratuidade de justiça ao autor.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do mencionado agravo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
27/08/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0720897-27.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA REQUERIDO: RJ COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA, MUTCAR IMPERIO VEICULOS LTDA, CARLOS BRUNO JACOME DA SILVA, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à emenda apresentada em id. 166371742, em que pese o atendimento da decisão de id. 164433826, faz-se necessário tratar sobre o pleito de concessão de gratuidade de justiça.
No caso presente, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar a conclusão de que o autor não faz jus a tal benefício.
Conforme se verifica no contracheque juntado pela própria parte, sua remuneração regular chega a R$ 9.508,35 (nove mil quinhentos e oito reais e trinta e cinco centavos) em valores brutos.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que a autora se enquadra nessa parcela.
O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes a ser concedida indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
Conceder gratuidade de justiça indistintamente seria, em última análise, esvaziar o instituto, vez que, havendo uma redução significativa das taxas judiciárias, toda a estrutura do Poder Judiciário restaria abalada. É por isso que o benefício deve ser direcionado apenas àquelas partes que realmente dele necessitam.
Vale destacar que a própria Defensoria Pública do Distrito Federal considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos, conforme parâmetro delineado na Resolução 140/2015.
Tal critério, apesar de não vincular o Poder Judiciário, serve como norte interpretativo para a aferição da hipossuficiência econômica.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DESFAVORÁVEL.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 5 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de miserabilidade alegada pelo requerente, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1011442, 07014957620178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado no DJE: 05/05/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao autor porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Desse modo, fica o autor intimado a recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Recolhidas as custas, venham os autos conclusos para análise do pleito de tutela provisória.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:02
Gratuidade da justiça não concedida a JUCELINO FLORENTINO DE SOUSA - CPF: *19.***.*67-91 (REQUERENTE).
-
02/08/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/07/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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