TJDFT - 0714376-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714376-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº. 9.099/95.
O fato de já ter sido prolatada sentença não é óbice à homologação da transação realizada entre as partes, em atenção ao disposto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil e artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95.
Ademais, a lide versa sobre direitos disponíveis.
Ante o exposto, homologo por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado entre as partes nos autos da presente ação (IDs nº. 186912342 e nº. 186940359) e, em consequência, declaro extinto o feito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714376-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte autora a se pronunciar, no prazo de 05 (CINCO) dias, a respeito da petição juntada no ID 186912339 e anexos. Águas Claras, 19 de fevereiro de 2024. -
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Homologada a Transação
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19/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714376-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI 2023 SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS em face de REQUERIDO: JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de ID 177395039, não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Nada obstante, o efeito da revelia não induz necessariamente a procedência de todos os pedidos formulados, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI a pagar à parte autora o valor de R$ 1.953,00 (mil e novecentos e cinquenta e três reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (15/12/2022), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2023 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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10/12/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/12/2023 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 07:59
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/11/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 18:02
Desentranhado o documento
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03/10/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:40
Outras decisões
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28/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 17:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:41
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714376-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 15:56:30. -
21/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714376-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE DE MATOS DOS SANTOS REQUERIDO: JULIANA BRIZOTTO ATIVIDADES ESTETICAS EIRELI DECISÃO Acolho a emenda retro.
Indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 15:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:52
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 15:58
Recebidos os autos
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28/07/2023 15:58
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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28/07/2023 15:43
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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