TJDFT - 0708383-14.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708383-14.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II REU: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, fica o(a) REU: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID 171121239, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 12 de setembro de 2023 18:12:34.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
12/09/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 17:38
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708383-14.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II REU: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia referente às taxas condominiais ordinárias referentes a outubro de 2017 e janeiro a dezembro de 2020, descritas na causa de pedir e demonstradas na planilha correspondente, além daquelas que se vencerem no curso do processo.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 135486019 e ID: 135485860), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 137927987, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC/2015.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia dos documentos referentes ao rateio das despesas comuns, bem como a respectiva planilha do débito.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Enfim, no que respeita às parcelas vincendas, deverão ser consideradas aquelas que se vencerem no curso do processo, até a data da correlata execução.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESTAÇÃO.
PERIÓDICA.
TRATO SUCESSIVO.
PARCELAS.
VINCENDAS.
INCLUSÃO.
EFETIVO.
PAGAMENTO. 1.
As taxas condominiais possuem natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa, e não em função de qualquer obrigação pessoal. 2. É facultado ao condomínio exercer o direito de cobrança das referidas taxas contra o titular do domínio, pois este é o responsável por seu adimplemento. 3.
As taxas condominiais são de trato sucessivo e as parcelas vincendas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação, até a satisfação total da obrigação, ou seja, até a data da execução do julgado, em homenagem ao princípio da economia processual. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJDFT.
Acórdão n. 1336620, 07117205020208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.4.2021, publicado no DJe: 17.5.2021).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado na petição inicial, correspondente a R$ 4.865,05 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e cinco centavos), a ser atualizado a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Também condeno a parte ré ao pagamento do valor referente às despesas condominiais vencidas no curso deste processo, devendo serem computadas até a data da correlata execução, as quais deverão ser corrigidas desde a data do respectivo vencimento e acrescidas dos juros legais de mora à razão de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
GUARÁ, DF, 4 de agosto de 2023 14:07:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:24
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/10/2022 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA II em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 19:10
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2022 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:33
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2022 20:22
Recebidos os autos
-
02/07/2022 20:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/06/2022 21:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/05/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
21/04/2022 18:32
Recebidos os autos
-
21/04/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/10/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de BENITEZ JOSE DA SILVA em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 16:42
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
15/07/2021 16:41
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
13/07/2021 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:55
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
17/05/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 16:52
Audiência Mediação designada em/para 15/07/2021 13:00 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2021 15:58
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
17/05/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 15:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/05/2021 15:11
Audiência Mediação cancelada em/para 19/05/2021 13:00 Vara Cível do Guará.
-
11/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/04/2021.
-
07/04/2021 21:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
29/03/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/03/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 15:41
Audiência Mediação designada em/para 19/05/2021 13:00 CEJUSC-ACL.
-
26/03/2021 17:09
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
19/03/2021 23:22
Recebidos os autos
-
19/03/2021 23:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/01/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
03/01/2021 14:27
Recebidos os autos
-
03/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2020
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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