TJDFT - 0728306-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2023 17:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/09/2023 17:13 Transitado em Julgado em 04/09/2023 
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                                            05/09/2023 01:45 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 01:26 Decorrido prazo de RENATO FONTES CONTAEFER em 30/08/2023 23:59. 
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                                            16/08/2023 00:17 Publicado Sentença em 16/08/2023. 
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                                            15/08/2023 07:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0728306-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RENATO FONTES CONTAEFER REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA - NUPMETAS-6 RENATO FONTES CONTAEFER ajuíza a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual alega que ocupa o cargo de Policial Penal e que foi punido em processo administrativo disciplinar com a penalidade de advertência, por ter agido com negligência apta a dar ensejo à fuga de dezessete internos no dia 14.10.2020.
 
 Tece considerações de fato e de direito acerca da questão.
 
 Aduz que vistoriou local distinto de onde ocorreu a fuga.
 
 Pede a declaração de nulidade do ato administrativo que lhe impôs a penalidade de advertência.
 
 Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
 
 Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
 
 Sem razão a parte autora.
 
 De início, esclareço que a apuração e julgamento de eventuais ilícitos disciplinares cometidos por seus servidores é matéria que se insere dentro dos poderes-deveres da administração, sendo que especificamente no que diz respeito à valoração das provas e juízo de tipicidade, temas que têm íntima ligação com o mérito administrativo, ao Judiciário somente é dado realizar o controle de legalidade e legitimidade do ato, sob pena de grave afronta ao Princípio da Separação dos Poderes.
 
 No caso dos autos, em que pese a parte autora pleitear a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de advertência, verifico que seus pedidos são inteiramente fundados na discordância à sanção estabelecida, sob a alegação de que o conjunto probatório não permitiria a sua condenação, por ausência de individualização da conduta.
 
 Acontece que a análise dos documentos que instruem os autos não me permite concluir por qualquer ilegalidade no processo disciplinar. À parte autora foi assegurado o respeito aos princípios do contraditório e à ampla defesa.
 
 A justiça da decisão da autoridade administrativa, ou mesmo a sua razoabilidade, são matérias ligadas ao mérito da administração, a qual, melhor do que ninguém, tem condições de apreciar a conduta de seus servidores, ante a especialidade das atribuições do cargo.
 
 Consigno que o relatório da comissão processante é meramente opinativo e não vincula o julgamento da autoridade com atribuição para tanto.
 
 Desta feita, ainda que a comissão tenha sugerido o arquivamento dos autos, a autoridade, desde que motivadamente e consoante as provas dos autos, pode discordar da proposta e aplicar a penalidade que entender cabível.
 
 A esse respeito, transcrevo o artigo 257 e seu § 2.º da Lei Complementar – LC Distrital n.º 840/2011: Art. 257.
 
 A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas dos autos. (...) § 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
 
 Ainda acerca do ato de julgamento, a LC Distrital n.º 840/2011 estabelece algumas formalidades.
 
 Colaciono: Art. 258.
 
 O ato de julgamento do processo disciplinar deve: I – mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade; II – indicar a causa da sanção disciplinar; III – ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
 
 Nesse diapasão, verifico que o ato denominado “decisão” (ID 163153330) atendeu às formalidades previstas em lei.
 
 Em que pese ter discordado da conclusão da comissão de disciplina, a autoridade administrativa indicou os fundamentos de sua decisão, a tipificação legal da conduta de cada um dos servidores julgados e providenciou a publicação do ato punitivo no diário oficial, além de ter levado em consideração o disposto no artigo 196 da lei, uma vez que a parte autora foi punida com a pena mais branda prevista em lei: a advertência.
 
 Sobre este ponto, a pena aplicada à parte autora tem previsão legal e é compatível com a natureza leve da infração por ela cometida, nos termos do artigo 199 da LC Distrital n.º 840/2011.
 
 Nada a repreender em relação à penalidade imposta.
 
 A alegação autoral de negativa de autoria, a par de integrar o próprio mérito da pretensão punitiva da administração, não merece prosperar, uma vez que foi devidamente apreciada e repelida pela autoridade julgadora, a qual textualmente assim fundamentou: No que tange a autoria da infração, importante destacar que fora assinado pelos policiais RAFAEL SILVA PACHECO e RENATO FONTES CONTAEFER, no plantão do dia 13/10/2020 para 14/10/2020, o "Relatório de Vistoria CDP" (Doc.
 
 SEI nº 71026224), atestando a realização da vistoria no interior do Bloco 1, constando informação de que foram vistoriadas as alas A, C (local da fuga) e D, bem como o pátio, e, importante, consignando no documento a informação: "sem alterações aparentes".
 
 Cumpre esclarecer que tal documento público, o qual atesta ato praticado pelos policiais supracitados, assim como o próprio ato, goza de presunção de veracidade e legitimidade, atributos dos atos administrativos.
 
 Ou, em outros termos, confere ao ato e ao documento fé pública.
 
 No momento em que o servidor faz constar em documento público informação de que realizou vistoria na estrutura do bloco, assinando o aludido documento, ele avoca para si a responsabilidade pelo ato.
 
 Ainda, provoca a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administra vos milita em favor do ato (e no caso concreto, a favor do documento público cujos signatários são os próprios sindicados), competindo a quem alega falsidade ou ilegalidade/ilegitimidade do ato (ou documento) a prova de tais alegações.
 
 Nesse sentido, nenhum dos sindicados logrou êxito em se desincumbir de tal ônus da prova, não tendo sido provado, in casu, falsidade ou ilegalidade/ilegitimidade do "Relatório de Vistoria" capaz de afastar a autoria atestada pelos próprios policiais em documento público por eles elaborado e assinado. (ID 163153330 - Pág. 5-6.
 
 Todos os destaques constam do original) É de se ressaltar que o artigo 187 da LC Distrital n.º 840/2011 permite a punição do servidor por ato omissivo praticado com dolo ou culpa.
 
 E, no entender da autoridade constitucionalmente investida de atribuição para julgar o mérito, a conduta da parte autora, e dos demais policiais que efetivaram a vistoria da sala, foi negligente, “uma vez que empregando a diligência e cautela necessárias e exigidas pelas atribuições do cargo de Policial Penal previstas em lei, seria possível constatar as avarias, que eram visíveis no dia da fuga, o que teria evitado a evasão dos 17 (dezessete) internos no dia 14 de outubro de 2020” (ID 163153330 - Pág. 5, com negrito no original).
 
 Com efeito, a condenação da parte autora não foi desprovida de fundamento probatório e da alegada individualização de sua conduta, conforme se observa dos depoimentos colhidos durante a instrução do PAD e do ato de julgamento da autoridade competente.
 
 Em suma, à parte demandante foi oportunizado, no processo administrativo disciplinar, o devido processo legal e a ampla defesa, tendo sido aplicada penalidade prevista em lei e compatível com a natureza da infração.
 
 Nessa esteira, tendo em vista que não foram constatados quaisquer vícios, ilicitudes ou demais irregularidades no processo administrativo disciplinar, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
 
 Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
 
 Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Brasília, 10 de agosto de 2023.
 
 ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0-6 (sentença assinada eletronicamente)
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                                            10/08/2023 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2023 16:51 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 
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                                            10/08/2023 15:44 Recebidos os autos 
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                                            10/08/2023 15:44 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/08/2023 12:19 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO 
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                                            02/08/2023 12:00 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            02/08/2023 12:00 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 13:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO 
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                                            14/07/2023 09:33 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/06/2023 08:30 Publicado Certidão em 28/06/2023. 
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                                            28/06/2023 08:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 11:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/06/2023 18:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 22:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/05/2023 16:46 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2023 16:46 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/05/2023 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
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