TJDFT - 0728573-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMON RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728573-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CHAMON RODRIGUES REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO.
Pretende o autor, em síntese: 1) a OBRIGAÇÃO DE FAZER de apresentar TODAS AS INFORMAÇÕES referentes às diversas cobranças de TAXAS de TODAS as aplicações realizadas pelo requerente no BANCO SAFRA, através do consultor TIAGO, no mês de JANEIRO DE 2020, sendo elas nos respectivos fundos SAF FERMAT AG F / CONSUMO FIC FIA / MAN SAFARI FICM / MAN KIRON / SAF CONS AMER F (Dentre as informações necessita-se que o BANCO SAFRA informe sobre as cobranças relativas TAXAS TOTAL DE DESPESAS, TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE PERFOMANCE, TAXA DE CUSTÓDIA, dentre outras taxas (inclui despesas de serviços de auditoria, etc.) durante todo o período que o requerente obteve valores aplicados nos fundos, em especial a informação dos valores exatos cobrados em reais, os dias em que as respectivas taxas foram cobradas (debitadas) dos respectivos fundos, o percentual (%) referente a cada uma das taxas cobradas e, por fim, sobre qual o valor (PATRIMÔNIO em reais) – base de cálculo - recaíram as taxas de acordo com o dia do débito.); 2) seja a presente ação julgada totalmente procedente, para o fim de condenar as requeridas Banco Safra, Tiago e Bianca, solidariamente: d.1) ressarcir o valor em DOBRO (art. 42, § único, CDC) de todas COBRANÇAS INDEVIDAS referentes às TAXAS TOTAL DE DESPESAS, TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE PERFOMANCE, TAXA DE CUSTÓDIA, dentre outras taxas de despesas (inclui despesas de serviços de auditoria, etc.) que recaíram sobre o PATRIMONIO aplicado e que foram cobradas (taxas) durante todo o período que o requerente obteve valores aplicados nos fundos desde que contratou (JANEIRO/2020), tendo em vista em especial que estas (TAXAS) não fizeram parte do pactuado com o TIAGO diante de sua OFERTA, a título de indenização por danos materiais e repetição de indébito, corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 3) danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id 160122421) Contestação apresentada id 165523350.
Verifico que o autor espera ter acesso a documentos para, somente após, demonstrar seu direito e discutir os seus termos, o que torna o objeto da presente ação uma incidental de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Apesar de o autor ter apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Não obstante, a exibição de documentos não se enquadra na relação de competências indicada no artigo 3°, da Lei 9.099/95 e, em face do procedimento definido no Código de Processo Civil, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente porque a competência dos Juizados Especiais é restrita às causas de menor complexidade técnica, ante os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o sistema.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NOS UIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que o recorrente disponibilize o prontuário médico de Hélio Gomes Alves. 866 2.
O recorrente/réu sustenta a impossibilidade de atendimento da determinação judicial consistente na obrigação de fazer, uma vez que o referido prontuário médico não teria sido localizado, provavelmente por ter sido extraviado. 3.
Apesar de a recorrida tenha apresentado a petição inicial com a denominação de "Ação de Obrigação de Fazer", trata-se de ação de exibição de documentos de caráter satisfativo, autônomo.
Ora, é patente a incompetência dos Juizados Especiais para processamento de tal ação, uma vez que é incabível, nesse sistema, a exibição de documentos como pretensão autônoma de procedimento especial, como a ação de produção antecipada de provas. 4.
Relevante notar que a pretensão de exibição de documentos (prontuário médico) pode ser encetada como pedido de tutela cautelar antecedente, sob rito comum dos Juizados Especiais, mas, não, de forma autônoma, em procedimento especial. 5.
RECURSO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o requerente pede na inicial que após as informações prestadas no pedido de exibição de documentos, que o autor denomina como obrigação de fazer, lhe sejam restituídos em dobro "cobranças indevidas”.
Contudo, ainda que se passe para a análise de mérito sobre a legalidade ou não das referidas taxas, o pedido feito na inicial se mostra genérico e ilíquido, dependendo da juntada de documentos e conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora formular seu pleito perante as varas cíveis.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHAMON RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728573-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO CHAMON RODRIGUES REU: BANCO SAFRA S A DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, caso não seja necessária a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/08/2023 23:02
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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28/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de representação
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01/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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