TJDFT - 0731710-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731710-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SA REVEL: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a exequente fica intimada acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 12:15:30. -
11/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 08:21
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731710-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SA REVEL: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc., Dispensado relatório, consoante o disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95 Consoante consta nos autos, a empresa ré encontra-se em processo de recuperação judicial.
Neste caso, a ação deveria ficar suspensa, conforme determina o art. 6º, § 4ª da lei 11.101/05.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005).
No entanto, não é cabível a suspensão processual prevista na Lei 11.101/2005 no âmbito dos Juizados Especiais, pois a medida é incompatível com os princípios da Lei 9.099/95, notadamente a celeridade e efetividade.
Nesse sentindo e diante da inexistência de bens passíveis de penhora, deve o processo de execução ser imediatamente extinto, a teor do disposto no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se entendimento das E.
Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NA LEI DE FALÊNCIAS COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 prevê que em caso de decretação de falência ou deferimento do processamento de recuperação judicial todas as ações de execução em face do devedor devem ser suspensas.
No caso da recuperação judicial a suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta dias) dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar as ações e execuções, independente de pronunciamento judicial (§4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005). 2.Todavia, em se tratando do rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível, haja vista as disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas.
Portanto, no Juizado Especial não se aplica o artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005, no que se refere à suspensão da execução em face de devedor em recuperação judicial. 3.A doutrina sobre o tema leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 4.O Juízo da execução, contudo, permanece com sua competência funcional (art. 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, caput, ambos da Lei nº 9.099/95) após o transcurso do prazo estabelecido na Lei de Falências, sendo possível o prosseguimento do processo depois de decorrido o mencionado prazo, o que, porém, não quer dizer que o processo deve permanecer suspenso no Juizado Especial. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários advocatícios pela recorrente, estes fixados em R$ 100,00 (cem reais), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a autora/recorrente. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Acórdão n.860470, 20131210051144ACJ, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 14/04/2015, Publicado no DJE: 16/04/2015.
Pág.: 234).
Assim, a extinção da execução, em tais circunstâncias, deve ocorrer sem a baixa na distribuição, mediante a expedição da correspondente certidão de crédito, a ser fornecida ao exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE e na esteira do previsto na Portaria Conjunta n.º 73/2010 do TJDFT.
Com relação à natureza concursal ou extraconcursal do débito, caberá ao juízo universal da recuperação judicial sua apreciação.
Para a satisfação do crédito, a parte credora deverá habilitar seu crédito (com a certidão de crédito) nos autos da ação de Recuperação Judicial.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO, conforme cálculo de ID 197123494.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos sem baixa.
Edmar Ramiro Correia Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024. -
19/08/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:35
Outras decisões
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/07/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731710-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SA REVEL: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao contido na petição de ID 203036588.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:43
Outras decisões
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/07/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:34
Outras decisões
-
21/06/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:27
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:57
Deferido em parte o pedido de ANTONIA MARIA SA - CPF: *62.***.*10-34 (EXEQUENTE)
-
10/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:07
Outras decisões
-
13/05/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/05/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731710-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SA REVEL: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
30/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:54
Outras decisões
-
30/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731710-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIA MARIA SA REVEL: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Visando atender à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 177117194): No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 13:35:11. -
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 15:32
Expedição de Carta.
-
29/01/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2023 11:40
Expedição de Carta.
-
08/11/2023 14:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:15
Outras decisões
-
03/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
17/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 11:16
Transitado em Julgado em 09/09/2023
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida ao pagamento de R$ 15.799,95 (quinze mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir de 30/12/2021 e acrescida de juros a partir da citação. -
21/08/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731710-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA MARIA SA REQUERIDO: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Decreto a revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada.
Façam os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
07/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:36
Decretada a revelia
-
04/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/08/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2023 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:48
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/06/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2023 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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