TJDFT - 0747815-97.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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29/05/2024 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747815-97.2021.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: RW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, partes já qualificadas nos autos.
A Executada apresentou Exceção de Pré-executividade no ID 110772940, oportunidade em que alegou a suspensão da exigibilidade do crédito ora em execução, sob o argumento de que erro do ente fazendário na exclusão indevida da contribuinte do Simples Nacional, conforme decidido pela Justiça Federal nos autos do processo nº 1035114-36.2019.4.01.3400.
Intimado a se manifestar, por meio do petitório de ID 177029337, o Exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da CDA que instruiu a inicial, em decorrência de determinação proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, nos autos de nº 1035114-36.2019.4.01.3400 (ID 177029338, págs. 15-21).
Anexou a tela do SITAF (ID 177029339), com o status do crédito tributário atualizado para a situação: 34 (CANCELADO).
Na oportunidade, o Exequente requereu a condenação da Executada aos honorários advocatícios e custas processuais, sob o argumento de que a referida empresa devedora deu causa à cobrança e propositura da ação em razão de declaração espontânea pela contribuinte e ausência de envio de declaração retificadora. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, constata-se que o débito fiscal, de fato, foi cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações do Exequente.
A despeito desse fato, a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Sessão Judiciária do Distrito Federal, nos autos de nº 1035114-36.2019.4.01.3400, atribuiu a causalidade na propositura indevida da presente execução ao Exequente, em decorrência da parte Executada ter sido excluída do Simples Nacional, o que culminou na cobrança de ICMS relativo ao ano de 2017 (ID 177029338, págs. 15-21).
Assim, diante do cancelamento do débito objeto da CDA que instruiu esta ação, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Sem custas, dada a isenção legal do ente público.
Não há bens ou direitos pendentes de destinação nos autos.
Após o trânsito em julgado para as partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/02/2024 23:25
Recebidos os autos
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28/02/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 23:24
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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01/02/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747815-97.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 90 (noventa) dias decorrido no Despacho de ID 141109099.
Nos termos do referido Despacho, fica a Executada intimada para que esclareça se o referido processo já foi julgado e, em caso positivo, traga aos autos cópia da sentença eventualmente proferida.
Brasília/DF, 9 de agosto de 2023.
CRISTINA ALBERT MESQUITA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral -
09/08/2023 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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28/10/2022 10:56
Recebidos os autos
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28/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 18:08
Recebidos os autos
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15/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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15/03/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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15/03/2022 12:10
Recebidos os autos
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15/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 08:06
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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14/12/2021 20:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2021 18:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/10/2021 20:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 13:34
Recebidos os autos
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17/09/2021 13:34
Decisão interlocutória - recebido
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03/09/2021 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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03/09/2021 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 08:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2021 11:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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03/09/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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