TJDFT - 0703825-03.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:10
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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02/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703825-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JUSCILENE DA SILVA DIAS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que, até o presente momento, todas as diligências empreendidas no sentido de citar a devedora e de localizar bens penhoráveis do(s), resultaram frustradas.
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por não conseguir localizar o devedor ou bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo, sen resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, caso o exequente localize o endereço da devedora ou bens que lhes pertença, terá que ajuizar nova ação, atentando para o prazo prescricional.
Libero o exequente do encargo de fiel depositário dos títulos que instruíram a petição inicial.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
28/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 13:36
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:36
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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26/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703825-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JUSCILENE DA SILVA DIAS DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras telefônicas a fim de averiguar o telefone da requerida, visto que não se coaduna com os princípios da informalidade e celeridade que regem o Juizado Especial.
Ademais as medidas ao alcançe deste Juízo a fim de localizar o endereço da executada já foram procedidas.
Portanto, pela derradeira vez, intime-se o exequente para informar o endereço da executada.
Prazo: 05 (cinco) dias sob pena de arquvamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:28
Indeferido o pedido de MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*58-87 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703825-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JUSCILENE DA SILVA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - a diligência referente ao mandado de ID e ID 178369671 (QR 203), restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 183718713); - a diligência referente ao mandado de ID e ID 178369671 ( QR 413), restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 183718713); - a diligência referente ao mandado de ID e ID 178369671 ( QR 403), restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 183718713).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ainda, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, manifeste-se também sobre a certidão de ID 182562191, no mesmo prazo.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
16/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
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15/01/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:34
Juntada de Certidão
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04/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 16:06
Expedição de Carta.
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08/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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27/10/2023 14:55
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:24
Indeferido o pedido de MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*58-87 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703825-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JUSCILENE DA SILVA DIAS DECISÃO De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial dos títulos originais cuja cópia digitalizada instruíram a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
O título deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo.
Cuida-se de processo de execução fundado em títulos executivos extrajudiciais em que o débito atualizado é de R$ 32.894,84, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1.
CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida.
O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2.
Não havendo pagamento, indicação de bens à penhora ou realização de penhora no valor total da dívida, requisite-se ao Banco Central o bloqueio e transferência de ativos financeiros pertencentes à parte executada, considerando-se o disposto no artigo 835, I, do CPC.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de veículos no sistema RENAJUD, dando-se vista ao credor acerca do resultado. 3.
Realizada a penhora intimem-se as partes, cientificando a parte demandada do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º da Lei 9.099/95). 4.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Outrossim, o exequente deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido junto ao Posto de Distribuição de Mandados deste fórum, telefone: 3103-2064.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 5.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes constantes do art. 212 do Código de Processo Civil, com a observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
21/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:40
Deferido o pedido de MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*58-87 (EXEQUENTE).
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16/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2023 11:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:23
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703825-03.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: JUSCILENE DA SILVA DIAS DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para: Juízo 100% Digital - informar o endereço eletrônico e telefone celular com WhatsApp do seu advogado, que por este deverá ser cadastrado no PJe; - informar o endereço eletrônico do réu, se não for parceiro eletrônico; - autorizar expressamente a utilização dos dados informados nos autos (PT Conjunta 29/2021, art. 2º, §§ 1º e 2º).
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento do trâmite do processo pelo “Juízo 100% digital”.
Int. 2.
Proceda a Secretaria (IN 2/22, GC): - o descadastramento da “justiça gratuita”, visto que não há cobrança de custas no Juizado Especial (Lei 9.099/95, artigos 54 e 55). - o cadastramento do valor da causa; - à correção do valor da causa para R$ 43.982,84.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 14:00
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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