TJDFT - 0706735-78.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:34
Outras decisões
-
11/04/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CHINAIDER TOLEDO JACOB em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706735-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de outubro de 2023 (ID 174432209), e foi infrutífera.
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" (Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 5 meses e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial da devedora que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC.
DEFIRO que seja realizada a inclusão do nome da parte executada no banco de dados dos órgãos cadastrais de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. Águas Claras, DF, 5 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
10/03/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:37
Outras decisões
-
20/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706735-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, devendo indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
01/02/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:09
Deferido o pedido de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA - CPF: *38.***.*85-04 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:01
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/10/2023 19:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:49
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706735-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA AUTOR: CHINAIDER TOLEDO JACOB EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido, de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo: 5 dias. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
18/09/2023 21:47
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706735-78.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE SOUSA SILVA REVEL: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se, inclusive quanto à retificação do valor atribuído a causa (R$100.819,23).
Inclua-se o patrono da parte autora no polo ativo da demanda.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema BACENJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta -
10/08/2023 19:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 19:41
Outras decisões
-
10/08/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/08/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
09/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:14
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:09
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 15:08
Recebidos os autos
-
10/12/2021 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/12/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/12/2021 12:55
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 09/12/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Sentença em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 16:34
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:34
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 00:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2021 14:38
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:38
Outras decisões
-
01/10/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:21
Outras decisões
-
10/09/2021 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/09/2021 02:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 09/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2021 02:47
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 16:29
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:29
Outras decisões
-
28/07/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2021 23:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:25
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/07/2021 20:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 19:59
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 05/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2021 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/06/2021 23:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:12
Outras decisões
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/05/2021 21:28
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 07/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 19:03
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 15:54
Expedição de Ofício.
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18/01/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:49
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
22/12/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 20:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/11/2020 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2020 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE SOUSA SILVA em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 16:21
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 23:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/07/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:05
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2020 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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