TJDFT - 0719124-33.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA FRANCO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719124-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA DE OLIVEIRA FRANCO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ante a notícia de pagamento do Precatório expedido (ID nº 228645089), JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil (CPC).
Custas finais pelo Distrito Federal que, contudo, é isento do seu recolhimento, nos termos do Decreto-Lei nº 500/1969.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, de imediato.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/03/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 20:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/09/2023 11:41
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
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29/09/2023 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:57
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:09
Arquivado Provisoramente
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09/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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09/09/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
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02/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
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02/09/2023 02:07
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA FRANCO em 01/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
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28/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 19:44
Juntada de Certidão
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25/08/2023 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2023 06:46
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:33
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719124-33.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA DE OLIVEIRA FRANCO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156114285, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 16756730. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 153586895).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
07/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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20/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:44
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 10:27
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 18:45
Juntada de Petição de ofício de requisição
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21/03/2023 19:11
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:59
Decorrido prazo de SILVIA DE OLIVEIRA FRANCO em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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30/01/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:35
Recebidos os autos
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30/01/2023 11:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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25/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:20
Juntada de Certidão
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13/01/2023 19:43
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:07
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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19/12/2022 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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