TJDFT - 0709736-78.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:21
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:21
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CLEUDIANE GONCALVES DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CLEUDIANE GONCALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
A parte exequente, apesar de devidamente intimada a se manifestar nos autos, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito.
Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ.
Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais.
A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados.
Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
23/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/06/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CLEUDIANE GONCALVES DA SILVA DESPACHO Indefiro pedido para nova pesquisa pelo SISBAJUD, tendo em vista que há pesquisa relativamente recente realizada nos autos, não havendo indícios que a situação econômica da parte se tenha alterado.
Vale lembrar que a pesquisa pelos sistemas conveniados não pode se perpetuar "ad eternum", em especial quando visivelmente o escopo da ferramenta não vendo sendo alcançado, dado que o Judiciário não se presta a garimpar ativos financeiros da parte devedora, ônus esse que deve recair sobre a parte exequente.
Com relação ao pedido de expedição de alvará, o documento já foi expedido e a transferência efetivamente realizada (ID 231052701).
Ao exequente para prosseguimento do feito Prazo: 5 dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
09/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/04/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
14/03/2025 19:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:49
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/01/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 02:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 23:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 11:08
Recebidos os autos
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07/11/2024 11:08
Outras decisões
-
06/11/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
26/10/2024 22:09
Recebidos os autos
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26/10/2024 22:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 22:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/08/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/06/2024 19:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/05/2024 00:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709736-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CLEUDIANE GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte credora fica intimada a se manifestar acerca da diligência de ID 189743781, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 00:36:51. -
30/04/2024 00:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 13:05
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CLEUDIANE GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Domingo, 21 de Janeiro de 2024 18:54:05. -
21/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:25
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/12/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 12:59
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:59
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
-
02/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/08/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-78.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO EXECUTADO: CLEUDIANE GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 16:41:54. -
07/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:39
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:46
Deferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 01:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/06/2023 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:59
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 06:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:02
Indeferido o pedido de ALLEN PATRICK RODRIGUES NASCIMENTO - CPF: *16.***.*51-86 (EXEQUENTE)
-
12/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 05:57
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:24
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 07:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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