TJDFT - 0744134-51.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 22:08
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
15/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/10/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:02
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 21:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744134-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*25-53 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO URGENTE Intimem-se o requerido e o(a) Chefe do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF, por meio de Oficial de Justiça, para cumprirem a decisão antecipatória prolatada nos presentes autos, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de adoção de medidas necessárias à concretização do comando judicial.
Anexe-se cópia da decisão liminar à intimação.
Atribuo à presente força de mandado de intimação.
Sem prejuízo, ao Ministério Público.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
06/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:09
Mandado devolvido dependência
-
06/09/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:54
Outras decisões
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05/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744134-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
18/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 01:41
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744134-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DA SILVA - CPF/CNPJ: *18.***.*25-53 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO URGENTE Recebo a inicial.
A parte autora requer, em sede de tutela provisória, provimento judicial que determine ao réu que lhe forneça EXAME DE CATETERISMO e ECODOPLER, bem como CIRURGIA VASCULAR, nos termos da prescrição médica.
O Ministério Público oficiou desfavoravelmente à concessão do pedido.
DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico presentes os pressupostos específicos para a antecipação dos efeitos da tutela.
Ressalte-se que parte autora é pessoa idosa de 88 anos de idade e portadora de trombose arterial aguda em membro inferior esquerdo, necessitando de EXAME DE CATETERISMO e ECODOPLER, bem como CIRURGIA VASCULAR, conforme documento sob o id. 167995633 – pág. 2.
Portanto, a peculiar situação clínica da parte autora permite vislumbrar a necessidade dos exames e cirurgia requerida, de modo urgente, ainda mais diante da legislação própria a assegurar a prioridade no tratamento à saúde das pessoas idosas.
Nesse sentido, a Lei n.º 10.741/2003, conhecida como o Estatuto do Idoso, assevera ser de obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (artigo 3.º).
O mesmo diploma legal garante ao idoso atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso (artigo 3.º, § 1.º, incisos I, II e III).
Por fim, o artigo 15 do aludido Estatuto assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
O perigo de dano irreparável é evidente, haja vista que os exames e cirurgia é imprescindível para a saúde da parte autora.
Sua idade avançada juntamente com o quadro de saúde corrobora a urgência.
Posto isso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o réu forneça à parte autora, MARIA DO CARMO DA SILVA, CPF: *18.***.*25-53, no prazo máximo de 10 dias, EXAME DE CATETERISMO e ECODOPLER, bem como CIRURGIA VASCULAR, na forma indicada pela prescrição médica inserida nos autos, em unidade hospitalar própria ou, diante da impossibilidade, em qualquer unidade hospitalar conveniada, com custos sob a sua responsabilidade.
INTIMEM-SE com urgência, inclusive a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE) da presente decisão, por oficial de justiça.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Por fim, cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital.
Para acessar todos os documentos contidos no processo, basta apontar a câmera do seu celular para o QR code abaixo. -
09/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2023 19:25
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:25
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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08/08/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2023 16:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 15:46
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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