TJDFT - 0727703-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/09/2023 03:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:51
Transitado em Julgado em 02/09/2023
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02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JESSICA DE MENEZES em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:07
Decorrido prazo de SUPERMERCADO EXTRA LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:53
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0727703-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA DE MENEZES REQUERIDO: SUPERMERCADO EXTRA LTDA - ME, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Segundo o laudo técnico que instruiu o processo (ID 164768996), impõe-se reconhecer que a questão controvertida apresenta complexidade técnica a exigir dilação probatória, para a elucidação da origem do defeito do produto adquirido em 08/12/2021 (mau uso ou vício de fabricação da TV), situação que extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR - DEFEITO APRESENTADO - ASSISTÊNCIA TÉCNICA - MAU USO - PERÍCIA NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais cíveis, conforme prevista no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do juizado é aquela referente à produção da prova necessária a instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 2.
Trata-se de recurso inominado manejado pelo autor (consumidor) contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dada a necessidade de realização de perícia (art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95) em SMARTPHONE SAMSUNG GALAXY NOTE 20 ULTRA 256GB 5G WI-FI TELA 6.9'' DUAL CHIP 12MP RAM, CAMERA TRIPLA, SELFIE 10MP - MYSTID fabricado pela requerida e que apresentou o defeito descrito na petição inicial ("presença de mancha de tonalidade escura, localizada na borda esquerda da tela, típica daquelas produzidas por vazamento de cristal líquido") 10 meses após a compra. 3.
Irretocável a sentença proferida.
O relatório técnico elaborado pelo serviço de assistência técnica acionado pelo autor (ID Num. 45921224 - Pág. 28) conclui que "o produto apresenta avarias que denotam exposição a condições inadequadas de uso.
Inclusive, as evidências indicam o uso em desacordo com o Manual e Termo de Garantia, que acompanham o produto, excluindo-o da garantia".
Após a análise técnica, diagnosticou-se que o produto apresenta dano físico em sua estrutura.
Problema detectado: tela trincada ocorrida quando o aparelho é exposto a condições inadequadas de uso, tais como, por exemplo, queda, torção, impacto ou choque físico.
Em harmonia com tal constatação, a defesa da ré, após alegação de incompetência por necessidade de perícia, no mérito, arguiu culpa exclusiva do consumidor, pelo mau uso do produto. 4.
De outro giro, a pretensão do autor repousa apenas em sua afirmação de que utilizou corretamente o bem (inclusive com a colocação de uma capa de proteção da mesma fabricante do aparelho); que nunca houve queda, risco ou arranhão no telefone, e mesmo assim, o material de fabricação do bem é de alta resistência (conforme informações de site especializado no assunto). 5.
Com efeito, inexiste nos autos contraprova que confronte as conclusões trazidas no relatório técnico do serviço de assistência especializada referido anteriormente.
Dito de outro modo, as provas produzidas pelo autor, ainda que minimamente, não infirmam o conteúdo daquele relatório, de maneira que, a fim de se identificar precisamente a origem do defeito apresentado pelo produto é necessária a realização de perícia, medida incompatível com o rito dos Juizados Especiais, motivo pelo qual merece prestígio a sentença proferida. 6.
Nesse sentido os acórdãos nº 1624948, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 19/10/2022 e nº 1122955, relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 20/9/2018. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (Acórdão 1704608, 07476960520228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, com fundamento no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a incompatibilidade do pedido da autora ao rito especial dos Juizados Especiais.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 07 de agosto de 2023. -
07/08/2023 16:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:18
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/08/2023 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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03/08/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO EXTRA LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 10:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/06/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 15:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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