TJDFT - 0717153-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:52
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de COLEGIO SANKY - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de KELSYA DOS REIS PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717153-24.2023.8.07.0003 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: COLEGIO SANKY - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME QUERELADO: KELSYA DOS REIS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de queixa-crime proposta pelo querelante COLÉGIO SANKY, contra a querelada KELSYA DOS REIS PEREIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139 (difamação) c/c artigo 141, inciso III (causa de aumento de pena), ambos do Código Penal (id. 160812811).
Segundo consta na peça inaugural, a querelante tomou ciência que a querelada fazia comentários pejorativos sobre o Colégio, em grupo privado do Facebook com mais de 11 mil membros, com a intenção de ofender a honra do querelante.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Criminal, o qual determinou o recolhimento das custas (id. 161509558); a regularização da procuração (id. 167708608); celebrou audiência de conciliação (id. 173116429) e; por fim, declinou da competência (id. 182173141).
O Ministério Público que atua perante este Juízo, manifestou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deve ser destacado que o querelante anexou aos autos a procuração de id. 160812815, outorgada por sócia sem poderes de administração (cláusula sexta do contrato social de id. 160812837, pág. 4), bem como sem a outorga de poderes especiais e requisitos exigidos pelo artigo 44 do CPP.
Instado a regularizar a representação (id. 167708608), o querelante anexou aos autos nova procuração de id. 168458429, com os mesmos vícios apontados.
Consoante jurisprudência deste Tribunal, eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial.
No caso, o querelante afirma que tomou conhecimento dos fatos nos dias 23 e 24 de maio de 2023 (id. 160812811), razão pela qual entendo que transcorreu o prazo decadencial de 6 (seis) meses para o saneamento do vício, nos termos dos artigos 103 do CP e 38 do CPP.
Nesse sentido, convém transcrever precedentes deste E.
TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIDOS.
NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
PRAZO DECADENCIAL.
ALCANÇADO.
INVIABILIDADE DE RETIFICAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
I - Conforme dispõe o art. 44 do CPP, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a menção ao fato criminoso.
II - Além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, circunstância que enseja a rejeição da queixa-crime.
III - Os vícios na procuração podem ser sanados a todo tempo, antes do decurso do prazo decadencial de 6 meses.
Inteligência dos arts. 38 e 568 do CPP.
IV - Na hipótese, não é mais possível qualquer regularização da aludida procuração, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses desde a data da ciência da suposta autoria dos fatos indicados na inicial acusatória, consumada a decadência.
V - Recurso conhecido e provido. (Acórdão nº 1680086, 07061093020228070007, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 6/4/2023.) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME DE INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PROCURAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO CRIMINOSO.
INICIAL NÃO FIRMADA PELA QUERELANTE.
NÃO RETIFICAÇÃO NO PRAZO DECADENCIAL. 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito no qual se busca a reforma da decisão que, em razão da ausência de retificação do instrumento de mandato dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, declarou extinta a punibilidade da querelada, com fulcro no art. 107, caput, inciso IV, c/c art. 103, caput, ambos do Código Penal. 2.
Conforme dispõe o art. 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, devendo conter no instrumento de mandato a descrição do fato criminoso.
Reputa-se suprida a ausência de tal requisito, se o querelante assina a queixa-crime juntamente com o advogado. 3.
No caso, além de a inicial não ter sido firmada pela querelante, a ausência de menção ao fato criminoso aponta para o não atendimento dos requisitos exigidos no art. 44 do CPP, não podendo o vício ser sanado, pois transcorrido o prazo decadencial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1419089, 07418066720218070001, Relator: CESAR LOYOLA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no PJe: 10/5/2022.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME PELA DECADÊNCIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRAZO DECADENCIAL ULTRAPASSADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante deve ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso. 2.
Eventual irregularidade na procuração pode ser sanada, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3.
Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a decisão que rejeitou a queixa-crime, em razão da decadência. (Acórdão nº 1416775, 07081579320218070007, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 4/5/2022.) De tal modo, verificado o transcurso do prazo decadencial, a rejeição da queixa crime, ante a falta de pressuposto processual subjetivo de validade, bem como a consequente extinção da punibilidade, são medidas que se impõem.
Ante o exposto, rejeito a queixa-crime e declaro extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 395, inciso II, do CPP c/c artigos 107, inciso IV, e 103, caput, ambos do CP.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Ricardo Rocha Leite Juiz de Direito -
07/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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06/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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06/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de COLEGIO SANKY - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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18/12/2023 19:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 18:12
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:12
Declarada incompetência
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12/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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11/12/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/12/2023 19:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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24/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:30
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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25/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
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16/08/2023 18:53
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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14/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a querelante para regularizar a procuração nos termos do 44 do CPP, conforme requerido pelo Ministério Público, no prazo de 5 dias. -
04/08/2023 19:34
Recebidos os autos
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04/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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03/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de COLEGIO SANKY - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 18:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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02/06/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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